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STJ inicia julgamento sobre o aproveitamento de crédito de IPI na produção de bens não tributados

No último dia 27 de maio, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar o Embargo de divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.213.143/RS, que discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI na aquisição de matéria-prima, bens intermediários e embalagens usados para fabricar produtos industrializados não tributados.

Nesse caso, o contribuinte pleiteia a aplicação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que prevê a manutenção do crédito de IPI na aquisição de insumos que sejam empregados na industrialização de produtos que, na saída, desfrutem isenção ou alíquota zero, às mercadorias não tributadas.

A relatora do caso, Ministra Assusete Magalhães, votou pelo provimento aos Embargos de Divergência da Fazenda Nacional, por entender que o contribuinte não tem direito a tomar créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima na saída de bens não tributados, por entender que a interpretação do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 deve observar o princípio da legalidade estrita, de que trata o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Assim, a Ministra afirmou que o creditamento permitido pela Lei nº 9.779/1999 na aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero não pode ser estendido à hipótese de produtos não tributados.

O caso em questão tem como origem uma decisão monocrática proferida em 2015 pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, pela possibilidade de creditamento também no caso de bens não tributados, visto que, naquela época, havia acórdãos do STJ favoráveis à concessão dos créditos para as três hipóteses: bens isentos, sujeitos à alíquota zero e não tributados.

No julgamento agora iniciado, o Ministro Napoleão defendeu que, mais que conceitos tributários, o julgamento deve valorizar o objetivo do benefício fiscal concedido pela legislação e, do ponto de vista contábil ou econômico, teria o mesmo efeito a isenção, a não tributação e o fato de o produto ter alíquota zero.

Após o voto da Ministra Relatora e o posicionamento do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Ministra Regina Helena Costa pediu vista.

Nosso escritório segue atento ao tema, ciente da sua importância para nossos clientes e parceiros, colocando-se à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)
Luciana I. Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)
Rachel Mira Lagos, advogada (rlagos@bocater.com.br)

 

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana I. Lira Aguiar, Francisco Lisboa Moreira e Rachel Mira Lagos

Área de atuação

Tributário

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