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STJ inicia julgamento sobre incidência de ISS em serviços de gestão de fundos de investimento no exterior

No último dia 19 de maio, a 1° Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento (AResp 1.150.353) sobre a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a atividade de gestão de fundos de investimento com sede no exterior.

A controvérsia diz respeito ao conceito de exportação de serviços, tendo em vista que, desde de que o resultado de uma prestação de serviço se verifique no exterior, mesmo que iniciada no Brasil, não haveria a incidência do ISS (i.e., exportação de serviços; Art. 2º da Lei Complementar 113/01).

O julgamento, apesar de ter sido interrompido por pedido de vistas da Ministra Regina Helena Costa, já possui voto divergente. O Ministro Relator Gurgel negou provimento ao recurso especial do Contribuinte, tendo como principal fundamento a alegação de que incidência de ISS ocorre no lugar em que está situado o estabelecimento prestador, entendido como o lugar em que são apurados os rendimentos ou prejuízos decorridos da compra e venda de ativos pelo gestor, ou seja, no Brasil. Nesse sentido, a remessa de valores para o exterior seria apenas o cumprimento de uma formalidade, e não indicativo do local em que se verificou o resultado do serviço prestado.

Por outro lado, o Ministro Napoleão Nunes Maia, favorável à pretensão do contribuinte, foi da opinião de que, como a atuação do gestor no Brasil é realizar os negócios firmados pelo contratante no exterior, o resultado da prestação não seria aqui verificado (i.e., exportação de serviços). Nesse sentido, o benefício decorrente da prestação seria aproveitado no exterior. O Ministro adicionou que o intuito do artigo da Lei Complementar em questão é fomentar a atração de investimentos para a economia brasileira, via exoneração fiscal, e, portanto, não há que se falar em incidência do ISS, sob pena de frustrar o objetivo do dispositivo.

Importante mencionar que a discussão já foi pauta de um julgamento realizado em 2018, no STJ, que concluiu pela não incidência de ISS na hipótese de o contratante estar no exterior. O mesmo Relator do caso atual, Ministro Gurgel de Faria, entendeu à época que a remessa de projetos de engenharia ao exterior poderia configurar exportação, ou seja, seria isento de ISS, o que de certa forma diverge do seu posicionamento atual.

No âmbito administrativo municipal de São Paulo, apesar do entendimento ainda não estar pacificado no Conselho Municipal de Tributos (CMT), as decisões têm se baseado no Parecer Normativo SR n° 4, de 09 de novembro de 2016, que não entende como exportação os serviços de administração de fundos no exterior quando o ativo subjacente está localizado no País (Art. 2º, IV).

Ainda não se sabe quando o processo voltará para a pauta do STJ, mas a nossa equipe tributária segue atenta aos desdobramentos do caso, colocando-se à disposição de nossos clientes para eventuais dúvidas ou esclarecimentos adicionais.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)
Luciana I. Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreia, sócio (fmoreira@bocater.com.br)
Felipe Thé Freire, advogado (ffreire@bocater.com.br)
Beatriz Quintana Jacob, estagiária (bjacob@bocater.com.br)

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana I. Lira AguiarFrancisco Lisboa Moreia, Felipe Thé Freire e Beatriz Quintana Jacob

Área de atuação

Tributário

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