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STJ define limite para a base de cálculo das contribuições para terceiros em 20 salários mínimos

No último dia 17 de fevereiro, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando agravo interno interposto no Recurso Especial n.º 1.570.980/SP, entendeu haver limite à fixação da base de cálculo das contribuições a terceiros (Sistema “S” e demais incidentes sobre folha de pagamentos).

De acordo com o posicionamento dos Ministros, a limitação da base de cálculo no patamar de 20 salários mínimos, tal como prevista pelo art. 4º da Lei n.º 6.950/81[1] , não teria sido revogada, permanecendo válido o teto para as contribuições para terceiros incidentes sobre folha de pagamentos. Entendeu-se, portanto, na ocasião, que a revogação do limite pelo art. 3º do Decreto-lei n.º 2.318/86  alcançaria, apenas, a contribuição previdenciária patronal, e não as demais contribuições, cuja natureza é distinta, incidentes sobre a mesma base.

Apesar do tema já ter sido alçado ao STJ por ocasião dos Recursos Especiais n.º 953.742/SC, 1.241.362/SC e 1.439.511, esta é a primeira vez que a Corte Superior enfrenta o mérito da discussão, acolhendo o entendimento dos contribuintes a respeito da validade do limite para as contribuições para terceiros.

A equipe tributária do Escritório seguirá atenta às novidades quanto ao tema, colocando-se à disposição dos clientes para dirimir dúvidas ou avaliar os respectivos cenários individuais.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)
Luciana I. Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreia, sócio (fmoreira@bocater.com.br)

[1]Art. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

“Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

 

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana I. Lira Aguiar e Francisco Lisboa Moreia

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

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