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STJ: competência compartilhada de Justiça Comum e Trabalhista em ação de incidência de contribuição para EFPC sobre parcela paga por empregador

No dia 13 de março, foi publicado julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu o Conflito de Competência CC 158.327/MG, tendo como suscitante a 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e como suscitado a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

O STJ entendeu pela competência compartilhada entre a Justiça Especializada Trabalhista e a Justiça Comum Federal para julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária complementar sobre parcela paga por patrocinador no contrato de trabalho.

Especificamente, o autor da demanda buscava a definição da natureza jurídica da parcela denominada “Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA” paga pela Caixa Econômica Federal (CEF), para incidência no salário de participação de benefício administrado pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF).

Segundo o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, a “discussão não envolve a simples interpretação de regras estatutárias, sendo necessário definir, previamente, se a parcela denominada CTVA tem ou não natureza salarial e, por conseguinte, se poderia, na espécie, ter sido excluída do salário de contribuição do autor, tendo em vista que esse fato teve reflexo no valor de suplementação de sua aposentadoria”.

O voto destacou que “existem elementos fáticos de distinção entre o caso em análise e aquele que foi objeto de julgamento no RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza, em consequência, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.”.

Portanto, o STJ aplicou distinguishing para afastar o posicionamento sedimentado pelo STF no julgamento dos recursos extraordinários com repercussão geral nº RE 586.453 e RE 583.050, que definiu a competência exclusiva da Justiça Comum para julgamento de ações decorrentes do contrato de previdência complementar.

O Ministro Relator concluiu que “aplica-se à hipótese, portanto, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual ‘compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdiçãosem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio” (grifos nossos).

Em breve comentário, entendemos que a Súmula 170 não se aplica ao caso em questão, uma vez que a relação jurídica havida entre participante EFPC possui natureza civil contratual, diferente do regime estatutário apresentado nos paradigmas precedentes do verbete sumular, que versam exclusivamente sobre regime estatutário e trabalhista havido entre servidores e integrantes da Administração Pública.

Todavia, o caso concreto, de fato, demanda a definição prévia da natureza jurídica de parcela paga no contrato de trabalho, para definir-se a possibilidade de incidência de contribuição para o plano de benefícios complementares, conforme a previsão contida no Regulamento do plano de benefícios complementares, tal como fixada pelas partes.

É necessário destacar que o julgamento do STJ não afasta a incidência do contrato de previdência privada entre as partes, devendo sempre observar-se os comandos legais da legislação especial aplicável ao Regime de Previdência Complementar, quando da discussão acerca da contribuição para o plano de benefícios.

Veja-se, inclusive, que a Súmula 170 do STJ determina atuação do órgão do Poder Judiciário “nos limites de sua jurisdição”, sendo certo que a Justiça Trabalhista deverá limitar-se a definição da natureza jurídica da parcela paga no curso do contrato de trabalho, “sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente” ajuizada perante a Justiça Comum para definição de contribuição para o plano de benefícios complementar.

O tema sobre a competência jurisdicional para casos como o objeto da recente decisão do STJ não é trivial e precisa ser objeto de aprofundamento para evitar que exista uma sobrecarga sobre o passivo atuarial das EFPC, podendo colocar em risco o bem maior coletivo: o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de previdência complementar.

Pedro Diniz da Silva Oliveira, advogado associado (poliveira@bocater.com.br)

Autores

Pedro Diniz da Silva Oliveira

Área de atuação

Trabalhista

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