Publicações

STF: repercussão geral quanto à manutenção de regime previdenciário anterior a servidor público

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu  por unanimidade, na sessão do dia 1º de novembro de 2019 de seu Plenário Virtual, reconhecer a existência de repercussão geral quanto à possibilidade de manutenção de regime previdenciário anterior com base no alcance da expressão “servidor público” disposta no art. 40, § 16 da Constituição Federal:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(…)
§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (grifo nosso)

Trata-se de ação contra o Instituto Federal de Educação do Rio Grande do Sul (IFRS) e a União Federal, ajuizada no Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul, na qual um ex-servidor público municipal pleiteia a aplicação da sistemática anterior ao regime de previdência complementar instituído pela Lei Federal nº 12.618/2012 . O servidor requereu que fosse mantido o vínculo exclusivo com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, excluída a limitação do benefício previdenciário ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O autor ingressou no serviço público em 18 de fevereiro de 2008, atuando no município até 16 de maio de 2013, quando se exonerou e tomou posse em cargo no âmbito federal no dia seguinte (17 de maio), sendo-lhe automaticamente aplicado o regime de previdência complementar dos servidores federais, conforme a Lei Federal nº 12.618/2012.

O autor argumenta que não houve quebra de continuidade de vínculo ao serviço público, de forma que a inclusão no regime complementar somente poderia ocorrer com sua prévia e expressa opção, conforme prevê a Constituição (art.40, §16).

A sentença e o acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul julgaram a ação improcedente sob o fundamento de que:

“O que vem ocorrendo é que a Administração confere uma interpretação ampliativa ao § 16 do art. 40 da CF, entendendo que o servidor ali tratado deve ser da mesma entidade federativa. Ou seja, o servidor pertencendo à esfera estadual e decidindo se tornar servidor federal depois de 04.02.2013 não poderia permanecer no regime anterior.

A Administração entende que, quando o art. 40, § 16, da Carta Magna refere ‘serviço público’, tal expressão contém implicitamente os termos ‘federal’, ‘estadual’, ‘municipal’ e ‘distrital’, e, ao que tudo indica, de forma ainda mais restritiva, a ideia de restrição ao âmbito da mesma pessoa jurídica da administração pública indireta.Nessa linha, não seria todo tipo de serviço público que garantiria o direito de opção do servidor, mas somente aquele serviço público prestado ao mesmo ente federativo e da mesma pessoa jurídica da administração pública indireta. Com efeito, entendo assistir razão à Administração. Como há autonomia entre os regimes previdenciários dos entes, não há como se realizar tal transposição de direitos entre os regimes sem previsão legal ou constitucional”. (grifo nosso)

Assim, foi negado o pedido do autor, alegando que a garantia para permanência no regime previdência anterior somente seria assegurada aos servidores públicos que já estavam vinculados ao ente federativo no momento da instituição do regime complementar (no caso, aqueles que já eram servidores federais).

O autor, então, entrou com recurso extraordinário argumentando que a disposição constitucional do art. 40 § 16 tem somente a expressão “servidor público”, sem distinção de entidade federativa de ingresso.

Agora, a controvérsia será julgada como o Tema 1.071 com efeitos de repercussão geral, tal como reconhecido pelo Plenário Virtual do STF.

Seguiremos acompanhando a tramitação do caso, que trará impacto inclusive para a abrangência dos novos regimes complementares, como estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)
Cristina Bertinotti, advogada (cbertinotti@bocater.com.br)
Larissa Katharine Vieira Bosco, advogada (lbosco@bocater.com.br)

Autores

Flavio Flavio Martins Rodrigues, Cristina Bertinotti e Larissa Katharine Vieira Bosco

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

Categorias