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STF ratifica entendimento sobre limites para atualização de débitos estaduais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, ao julgar, sob a sistemática da repercussão geral[1], o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.216.078/SP.
O julgamento apenas ratificou posicionamento há muito firmado pela Suprema Corte e já bastante difundido na jurisprudência nacional. Tal entendimento deriva de dispositivos contidos no artigo 24 da Constituição Federal.

O inciso I de tal artigo 24 prevê que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito financeiro. No §2º, do mesmo artigo, verifica-se que cabe à União legislar sobre normas gerais, assegurada a competência suplementar dos outros entes; no §3º, prevê-se que, caso inexista lei federal tratando sobre normas gerais, os estados e o Distrito Federal exercerão a “competência plena, para atender a suas peculiaridades”.

Diante desse cenário, o estado de São Paulo editou a Lei nº 13.918/2009, dispondo acerca dos critérios para aplicação de juros e correção monetária de débitos tributários e não tributários por ele administrados. O §1º do artigo 96 determina que “a taxa de juros de mora será de 0,13% ao dia”. O §5º do mesmo artigo estabelece que “em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente”. Contudo, esta previsão de aplicação de taxa de juros em patamares que extrapolam os limites estabelecidos pela União para o mesmo fim é vedada pela Constituição Federal.

É válido ressaltar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP)[2] já havia manifestado entendimento favorável aos contribuintes, ou seja, no sentido de que não era possível ao Estado a aplicação de taxa de juros que excedesse à fixada pela União.

Assim, embora o julgamento do Plenário do STF tenha o poder de pacificar a matéria, como o entendimento sacramentado já era amplamente difundido pelos tribunais, é necessário dizer que o Estado de São Paulo tende a manter, em âmbito administrativo, as cobranças de débitos que sejam anteriores ao ano de 2017, tendo em vista que a Súmula 10/2017, do Tribunal de Impostos e Taxas do estado (TIT-SP) dispõe expressamente que “Em virtude do disposto no art. 28 da Lei 13.457 de 2009, aplica-se ao montante do imposto e multa, exigidos em auto de infração, a taxa de juros de mora prevista no artigo 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.”.

Além disso, a Lei nº 13.457/2009 do Estado de São Paulo disciplina em seu artigo 28 que somente é possível afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, em duas hipóteses: no caso de proclamação no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade, ou no caso da edição de súmula vinculante pelo STF ou de resolução do Senado Federal.

Assim, a fim de fazer valer o decidido pelo STF no 1.216.078/SP, até mesmo para fins de repetição de valores eventualmente recolhidos a maior de débitos exigidos com base em leis que estabelecem taxa de juros inconstitucional, inclusive de valores que sejam objeto de programas de parcelamento, consideramos como recomendável o ajuizamento de ação judicial para a resguarda de tal direito.

A nossa equipe tributária segue atenta à evolução no tratamento do tema, colocando-se à disposição para eventuais esclarecimentos.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro é sócio de Bocater Advogados (amonteiro@bocater.com.br).
Luciana Ibiapina Lira Aguiar é sócia de Bocater Advogados (laguiar@bocater.com.br).
Francisco Lisboa Moreira é sócio de Bocater Advogados (fmoreira@bocater.com.br).

Renan Prétola Silvério de Mendonça é advogado associado de Bocater Advogados (rmendonca@bocater.com.br).

[1] A finalidade do julgamento sob tal sistemática se dá para delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais que sejam “relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”, nos termos do §1º, do citado artigo 1.035, do Código de Processo Civil. [2] Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 23/02/2013, DJe 05/03/2013.

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana Ibiapina Lira Aguiar, Francisco Lisboa Moreira e Renan Prétola Silvério de Mendonça

Área de atuação

Tributário

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