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STF inicia julgamento sobre tributação de operações com software via download

No último dia 17 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento, em plenário virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1945, proposta em 1999 pelo partido PMDB, contestando o dispositivo da Lei do Estado do Mato Grosso n. 7.098/98, que prevê a incidência de ICMS sobre as operações com software, ainda que realizada por transferência de dados (download).

A ADI 1945 já foi incluída na pauta de julgamento do STF outras três vezes, sendo retirada por motivos diversos, o que se especula ser em razão dos pedidos para que todas as ações que envolvem o tema fossem julgadas conjuntamente, de forma a analisar também os novos meios de comercialização, como serviços de streaming e hospedagem.

Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin[1], que julgavam parcialmente prejudicada a ADI 1945 quanto ao § 3º do artigo 3º da Lei mato-grossense n. 7.098/1998 e, na parte remanescente, julgavam improcedente o pedido, mantendo a tributação dos softwares pelo ICMS, o presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, pediu vistas do processo.

Toffoli é relator de outro caso relacionado ao mesmo tema, a ADI 5659, proposta pela Confederação Nacional de Serviço (CNS), que também questiona a tributação de software pelo ICMS definida por uma lei do Estado de Minas Gerais.

Além dessas duas ações, atualmente estão pendentes de julgamento outras três ações no STF sobre a suposta tributação das operações com software, duas sobre a incidência de ICMS (ADI 5576 ajuizada pela CNS, que questiona a constitucionalidade do Decreto 61.791/2016, do Estado de São Paulo; e ADI 5958 ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação – BRASSCOM, que questiona o Convênio ICMS 106/17) e uma que discute a incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de software personalizado (RE 688.223, interposto pela TIM).

Espera-se que, com o pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli, as ações sejam julgadas em conjunto ou, ainda, que a mais atual seja eleita para definir o precedente sobre o tema, visto que leva em consideração os avanços tecnológicos nas operações com software e a ADI 1945 é a mais antiga relacionada à matéria no STF, proposta em um período em que softwares eram divididos em duas categorias, de prateleira ou por encomenda (personalizado)[2].

Além disso, espera-se que seja estabelecida uma certa coerência conceitual das novas atividades que envolvem a economia digital e os serviços relacionados à rede mundial de computadores, não somente no que afeta o campo de incidência do ISS e ICMS, como também dos outros tributos que podem incidir sobre tais atividades.

Para tanto, algumas questões precisam ser analisadas pelo STF como o conceito de programa de computador definido pela Lei n. 9.609/1998[3], a natureza do contrato de licenciamento de software e a diferenciação dos contratos de compra e venda, com alteração da titularidade.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)

Luciana Ibiapina Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)

Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)

Rachel Mira Lagos, advogada (rlagos@bocater.com.br)

Beatriz Jacob, estagiária (bjacob@bocater.com.br)

[1] Nas sessões virtuais não há apresentação de fundamentação dos votos, apenas a conclusão do relator. Assim, é possível apenas visualizar a conclusão da Ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelo Ministro Edson Fachin.

[2] Até o momento, a jurisprudência do STF é no sentido de que a base física que hospeda o software, quando vendida em escala, torna-se tangível, ou seja, é considerada uma mercadoria e por isso sujeita à incidência de ICMS.

[3] Prevê que o software é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada contida em suporte físico de qualquer natureza.

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana Ibiapina Lira Aguiar, Francisco Lisboa Moreira, Rachel Mira Lagos e Beatriz Jacob

Área de atuação

Tributário

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