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Sancionada lei que transfere a cobrança do ISS para o município do tomador de determinados serviços

O Presidente da República sancionou, sem vetos, a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, que transfere a competência para instituição e cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), em relação a determinados grupos de atividades, para o município onde está localizado o tomador do serviço.

A lei, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 170/2020, foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 24 de setembro, modificando o recolhimento do ISS do munícipio do estabelecimento do prestador dos serviços, para o município do tomador dos serviços de planos de saúde e médico-veterinários, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados e de arrendamento mercantil (leasing).

Ressalte-se que a mencionada alteração já foi objeto da Lei Complementar nº 157/2016, atualmente suspensa por conta de liminar concedida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.835, de Relatoria do ministro Alexandre de Moraes, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

A nova lei institui o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com o objetivo de elaborar regras unificadas para a arrecadação do ISS, que serão obrigatórias para todos os municípios e Distrito Federal.

O CGOA deverá ser composto por dez membros, dois de cada uma das cinco regiões do país. Assim, as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul terão, cada uma, um representante das capitais e outro das cidades do interior. Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos; e os das cidades interioranas deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

Há também a previsão de criação de um Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS para auxiliar o referido Comitê CGOA, que deverá ser composto por quatro membros, dois indicados por representantes dos municípios e os outros dois pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, que representará os contribuintes.

Em consonância com o previsto na norma, o ISS deverá ser declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador (prestação do serviço), que deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo leiautes e padrões fixados pelo CGOA. Na hipótese de desenvolvimento conjunto, a lei dispõe que cada empresa deverá ter acesso apenas aos seus próprios dados.

Por sua vez, caberá aos municípios divulgar no sistema as alíquotas, os arquivos com a legislação vigente e os dados bancários para recebimento do imposto.

O período de transição estipulado para a respectiva distribuição dos recursos entre as municipalidades, deverá obedecer aos seguintes percentuais e calendário:

(i) até o final do exercício de 2020, 66,5% pertencerão ao município do prestador do serviço e 33,5% do município do tomador do serviço;

(ii) em 2021, ocorrerá a inversão das alíquotas, 66,5% para município do tomador do serviço e 33,5% para o do prestador;

(iii) em 2022, serão 85% para o município do tomador e 15% para o do prestador; e

(iv) a partir de 2023, está previsto que os recursos serão destinados totalmente para o município onde está situado o tomador do serviço.

Importante salientar, que para os serviços de planos de saúde ou de medicina, a proposta considera como usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato, e, na hipótese de dependentes vinculados ao plano, somente será considerado o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.

Já no caso do serviço de administração de cartão de crédito ou débito, o projeto considera como tomador do serviço o primeiro titular do cartão, sendo devido o imposto ao município onde for realizado o gasto com o cartão. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.

Com relação ao serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento, a lei determina que o tomador do serviço é o cotista.

No que se refere ao leasing, a norma prevê que o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país.

Diante da sanção da nova Lei Complementar, nossa equipe tributária continuará acompanhando seus desdobramentos e os impactos para os setores atingidos, e permanece à disposição dos nossos clientes em caso de eventuais dúvidas ou esclarecimentos adicionais.

 

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)
Luciana Ibiapina Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)
Joanna Moreira de Britto Maravilha Bastos, advogada (jmaravilha@bocater.com.br)

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana Ibiapina Lira Aguiar, Francisco Lisboa Moreira e Joanna Moreira de Britto Maravilha Bastos

Área de atuação

Tributário

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