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Reforma da Previdência: Estado de São Paulo encaminha propostas à Assembleia Legislativa

O Poder Executivo do Estado de São Paulo encaminhou à Assembleia Legislativa, no dia 12 de novembro de  2019, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Estado nº 18/2019 e o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 80/2019, que buscam alinhar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores paulistas às alterações trazidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, que se destinou à Reforma da Previdência no âmbito federal.

A PEC 18/2019 e o PLC 80/2019 decorrem de estudos realizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela São Paulo Previdência (SPPREV) e preveem, entre outras regras, a alteração dos critérios para a aposentadoria e o cálculo dos benefícios, como a idade mínima e o tempo de contribuição no exercício efetivo de serviço público, bem como o aumento da alíquota de contribuição dos servidores de 11% para 14%.

Com relação ao valor dos benefícios, os proventos a serem pagos pelo RPPS não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo e não poderão ultrapassar o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A limitação de benefícios previdenciários pagos pelo RPPS ao “teto” do RGPS já era aplicável em São Paulo desde a instituição do regime de previdência complementar pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011. Os benefícios previdenciários complementares oferecidos pelo Estado aos seus servidores são administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (SP-PREVCOM).

Destacamos os seguintes dispositivos da PEC 18/2019 e do PLC 80/2019 que tratam da matéria:

•    PEC nº 18/2019:

Artigo 126 – O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(…)
§ 2º – Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16.[1]
(…)
§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.

•    PLC nº 80/2019:

Artigo 9º – Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
I – inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal;
II – superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal[2].

As modificações trazidas pela Reforma da Previdência estão incentivando os Estados a promoverem reformas previdenciárias em seus RPPS, objetivando a redução de déficits e a busca por um equilíbrio atuarial desses regimes.

Além do Estado de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Acre, Roraima, Maranhão e Goiás já encaminharam às respectivas Assembleias Legislativas propostas para reforma da previdência estadual.

Já o Espírito Santo promulgou, em 27 de novembro último, a Emenda à Constituição Estadual nº 114/2019, que reforma o RPPS do Estado.

A “adesão” dos estados e munícipios, por meio de lei ordinária do ente federado, às alterações introduzidas pela Reforma da Previdência é atualmente objeto da Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 133/2019, a chamada “PEC Paralela”, aprovada pelo Senado Federal e remetida à Câmara de Deputados para apreciação.

A nosso ver, as reformas promovidas pelos entes da federação aprimoram o sistema previdenciário e possibilitam reequilíbrios atuariais nos regimes previdenciários brasileiros.

Flavio Martins Rodrigues é sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)
Cristina Bertinotti é advogada (cbertinotti@bocater.com.br)
Larissa Katharine Vieira Bosco é advogada (lbosco@bocater.com.br)
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[1] A redação dos §§ 14 e 16 do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo não foram abarcadas pela proposta de emenda:
§ 14 – O Estado, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
(…)
§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

[2] Confiram-se os dispositivos da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 103/2019:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(…)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
(…)

Autores

Flavio Martins Rodrigues, Cristina Bertinotti e Larissa Katharine Vieira Bosco

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

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