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Previdência Complementar fechada: TJSP decide pela possibilidade de inclusão de beneficiário posteriormente à morte de participante

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à Apelação nº. 1020622-93.2018.8.26.0506 para manter a sentença que determinou a inclusão de companheira não indicada como beneficiária em plano de benefício de entidade fechada de previdência complementar (EFPC).

No acórdão publicado em 14 de fevereiro deste ano, o Relator do caso, Desembargador Arantes Theodoro, defendeu que o “benefício em questão havia de seguir as disposições do respectivo Regulamento, ao qual o companheiro da apelante aderiu ao se filiar àquele plano de previdência complementar (…) a autora não foi nomeada beneficiária quando da adesão do participante ao plano (fls. 98), nem posteriormente, mas era companheira dele e como tal foi reconhecida pela Previdência Social, não concorrendo com outro dependente (fls. 20)”.

Nessa linha, concluiu que “ante a textual previsão do § 7º do artigo 5º[1] do Regulamento a autora fazia jus ao benefício de previdência privada, exatamente como concluiu o sentenciante, sem necessidade de recomposição das contribuições ou de redução proporcional do valor do benefício por não se cuidar da hipótese de ‘Beneficiários concorrentes de mesma classe’.”

Em uma primeira análise, poder-se-ia compreender que o entendimento firmado pelo TJSP é aderente aos princípios norteadores do Regime de Previdência Complementar, notadamente à contratualidade e equilíbrio financeiro e atuarial, sobretudo em razão da suposta observância à norma regulamentar e a respectiva cobertura prevista no plano de custeio.

Contudo, uma premissa importante parece ter escapado à análise do TJSP: o Regulamento incidente no caso prevê, de forma expressa, a necessidade de observância da “Equivalência Atuarial em função da Reserva Matemática”, no caso de concessão de benefício de pensão por morte para beneficiários não inscritos no plano e habilitados na Previdência Social, à exceção dos filhos.

À luz dos princípios norteadores do sistema de previdência complementar, essa diretriz trazida no contrato previdenciário demonstra que a inclusão de beneficiários originalmente não inscritos no plano de benefícios gera, necessariamente, uma mudança na base de dados que é usada para as aferições atuariais, demandando adequação no custeio do plano de benefícios.

A inclusão de companheira com idade inferior à da esposa ou companheira anterior por força de decisão judicial gera um aumento do compromisso do plano de benefícios, onerando os demais participantes, assistidos e beneficiários sem prévio e planejado custeio.

Não por outra razão, o participante tem a obrigação de atualizar periodicamente suas informações junto a EFPC, conforme disposto no art. 5º da Instrução SPC/MPS nº. 26, de 01.09.2008, com alteração pela Instrução Previc nº 02, de 28.05.2013[2].

Nessa perspectiva, as decisões judiciais devem ter como norte os princípios próprios do Regime de Previdência Complementar alinhados com os princípios da Seguridade Social, com vistas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios.

Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)
Fernanda Rosa S. Milward Carneiro, advogada (frosa@bocater.com.br)
Pedro Diniz da Silva Oliveira, advogado (poliveira@bocater.com.br)

[1] Por relevante, transcreve-se a norma regulamentar mencionada:

Artigo 5º. São Beneficiários do Participante, exclusivamente para recebimento de benefícios deste Plano, os dependentes assim reconhecidos pela Previdência Social para fins exclusivos de percepção de seu benefício de Pensão por Morte, de acordo com a legislação da Previdência Social em vigor em 01/11/1997, desde que declarados pelo Participante na data de adesão ao Plano, observados os parágrafos deste artigo.

(…)
Parágrafo 7º. No caso de falecimento de Participante que não tenha declarado em vida nenhum Beneficiário, o benefício será devido ao grupo de Beneficiários habilitados pela Previdência Social, respeitada a condição de Beneficiários disposta no ‘caput’ deste artigo, sendo que na ocorrência de requerimento de benefício por parte de Beneficiários concorrentes de mesma classe, ou não, exceto filhos, o benefício será aquele apurado com base no princípio de Equivalência Atuarial em função da Reserva Matemática, constituída de acordo com a Nota Técnica do Plano.

 

[2] Art. 5º Para os fins do disposto nos incisos I, III e IV, art. 10, da Lei nº 9613, de 3 de março de 1998, as EFPC deverão atualizar periodicamente as informações cadastrais de seus clientes, sem prejuízo de atualizações circunstanciais, de modo a assegurar constante fidedignidade das informações.
(…).

Autores

Flavio Martins Rodrigues, Fernanda Rosa S. Milward Carneiro e Pedro Diniz da Silva Oliveira

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

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