A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), por meio da Instrução n° 28, publicada em 20 de maio, prorrogou o prazo para a apresentação e a obtenção de certificado para exercício de determinadas posições em entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) por 90 dias após o término do estado de calamidade pública.
A decisão vale para certificados emitidos por instituições autônomas certificadoras, que são responsáveis pela emissão, manutenção e controle dos certificados, que possuem prazo de validade.
A ocorrência do estado de calamidade pública, em virtude dos reflexos da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), foi reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6, de 2020, com efeitos até 31 de dezembro. Em consequência, nas hipóteses trazidas na Instrução, o prazo final para o cumprimento da obrigação de apresentar certificado válido será o último dia de março de 2021.
Ressalta-se que a prorrogação para a apresentação dos certificados, que venham a “vencer” durante esse período, abrange a todos que ocupem as posições indicadas no art. 5° da Resolução CNPC 19, de 2015[1].
A seguir, confira as regras que passam a vigorar a partir da Instrução:
1. Prazo até 31 de março de 2021, para:
a. a apresentação de renovação do certificado na hipótese de a validade expirar na vigência do estado de calamidade pública, para todos os profissionais que possuem certificados válidos; e
b. a obtenção de certificado pelos membros do conselho deliberativo, do conselho fiscal, da diretoria-executiva e de comitês de assessoramento que atuem na avaliação e aprovação de investimentos, não detentores de certificação;
2. Permanece a necessidade de obtenção prévia da certificação para o exercício da posição de administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) e para os demais empregados da entidade fechada diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios.
Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)
Andrea Neubarth Correa, advogada (acorrea@bocater.com.br)
1. A Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar n° 19, de 2015, na redação dada pela Resolução CNPC nº 21 de 2015 estabelece:
Art. 5º Será exigida certificação para o exercício dos seguintes cargos e funções:
I – membro da diretoria-executiva;
II – membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal;
III – membro dos comitês de assessoramento que atuem na avaliação e aprovação de investimentos; e
IV – demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos.
§ 1º As pessoas relacionadas nos incisos I, II e III terão prazo de um ano, a contar da data da posse, para obterem a certificação, exceto o AETQ e as pessoas relacionadas no inciso IV, que deverão estar certificados previamente ao exercício dos respectivos cargos.