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PREVIC disponibiliza modelos de Regulamento e de Convênio de Adesão para Entes Federativos

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) publicou em seu site, no dia 2 de abril, notícia sobre a disponibilização de modelos de regulamento e de convênio de adesão destinados aos novos planos de benefícios a serem oferecidos pelos entes da Federação aos seus servidores.

A PREVIC vem indicando modelos para serem utilizados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) desde a implementação do licenciamento automático, em 2014. Esse procedimento possibilita que a autorização da autarquia de supervisão (art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001 – “LC 109/2001”) se dê por meio da emissão de protocolo de sistema informatizado, com validade imediata.

Atualmente, o licenciamento automático é regulamentado pela Instrução PREVIC nº 24, de 13 de abril de 2020, com vigência a partir do dia 04 de maio. Pelo normativo, os novos planos de benefícios e convênios de adesão somente poderão ser objeto de licenciamento automático se utilizarem os instrumentos elaborados conforme os modelos disponibilizados pela PREVIC ou os modelos certificados e aprovados para a EFPC.

A divulgação de modelos é uma das medidas adotadas pela PREVIC para alcançar o objetivo de desoneração e simplificação do sistema de previdência complementar operado pelas EFPC. Nesse sentido, a recente disponibilização de modelos específicos para os planos oferecidos pelos entes da Federação – Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações – tem por objetivo facilitar a implementação do regime de previdência complementar (RPC) para os servidores públicos, de caráter obrigatório a partir de 2021, conforme alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Outra iniciativa, com o intuito de auxiliar os entes da Federação no cumprimento do prazo de 2 anos para a instituição do RPC, estabelecido pela EC 103/2019, foi a edição do Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos1, publicado pela Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da Economia. Esse documento, elaborado por um grupo de trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), além de orientações detalhadas sobre a instituição do RPC, apresenta uma minuta de projeto de lei para esse fim. O referido guia informa que a PREVIC disponibilizaria modelos de regulamento de plano de benefícios e de convênio de adesão, como elemento facilitador desse processo.

Importante destacar que a utilização do modelo não é obrigatória. A facilidade que esses instrumentos oferecem é a adequação ao procedimento de licenciamento automático, que traz celeridade à aprovação pela PREVIC. Assim, observados os requisitos obrigatórios para planos de benefícios destinados a servidores públicos estabelecidos na Constituição Federal e às regras específicas do RPC, como a realização de estudos técnicos que indiquem sua viabilidade, o plano pode ser estruturado da forma que melhor convier ao ente da Federação.

A PREVIC disponibilizou o modelo de regulamento na modalidade de contribuição definida – CD 06 – Versão 1.0 – Março/2020 (Modelo de Regulamento) e o modelo de convênio de adesão para entes federados – Versão 1.0 – Março/2020 (Modelo de Convênio)2.

Sem a intenção de esgotar todo o conteúdo dos modelos, destacaremos alguns pontos relevantes.

Modelo de Regulamento  

O plano de benefícios é destinado aos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, vinculados ao patrocinador, cuja remuneração seja superior ao valor máximo pago pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (Teto), admitidos no serviço público após o início de vigência do correspondente RPC. O ente da Federação pode optar por também disponibilizar o plano de benefícios aos seguintes servidores públicos:

(I)           com contrapartida de contribuição do patrocinador, aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, com remuneração superior ao Teto admitidos no serviço público até o dia anterior ao início da vigência do correspondente RPC e que venham a optar pela “migração”, conforme §16 do art. 40 da Constituição Federal; e

(II)          sem contrapartida de contribuição do patrocinador: (ii.1) admitidos no serviço público após o início de vigência do RPC, com remuneração igual ou inferior ao Teto; (ii.2) admitidos no serviço público até o dia anterior ao início de vigência do RPC, e que não venham a optar pela “migração” prevista no art. 40, §16 da Constituição Federal; e (ii.3) servidores públicos não ocupantes de cargo efetivo.

Consideramos positiva essa sugestão de ampliação no rol de servidores que podem aderir ao RPC. Sabemos que há efetivos ganhos de escala que podem levar à redução das taxas para custeio administrativo da EFPC.

Outro aspecto positivo, é a opção de inclusão de dispositivos que estabelecem a inscrição automática, desde a data de entrada em exercício funcional, dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, admitidos após o início de vigência do correspondente RPC e cuja remuneração seja superior ao Teto. Essa opção exige a previsão na lei do ente da Federação que instituir o RPC. A inscrição automática tem sido considerada, a nível mundial, como estímulo eficaz para a proteção provida pela previdência complementar, uma vez que elimina a postergação da tomada de decisão sobre a adesão ao plano.

Além disso, destaca-se positivamente a faculdade de estabelecer a terceirização da gestão dos benefícios de risco, por meio de contrato entre a EFPC e uma seguradora. Essa medida externaliza os riscos inerentes aos benefícios não programados e proporciona ao participante o incremento do valor de benefício com prêmios de seguros mais atraentes que os oferecidos no mercado. Além das parcelas adicionais para os benefícios de morte e invalidez, o Modelo de Regulamento prevê a opção de cobertura por sobrevivência.

Com relação aos beneficiários do participante que podem ser inscritos no plano, há um ponto que merece atenção. O Modelo de Regulamento permite a inscrição de número ilimitado de pessoas físicas, sem restrições de idade, exigência de parentesco ou de presumida dependência econômica. Essa ausência de requisitos pode gerar dificuldades futuras, pois “segurados naturais” (filhos menores, cônjuge etc.) podem ser preteridos e apresentar pleitos judiciais ou mesmo haver questionamento com relação à legislação tributária. Some-se ainda que tal aumento do número de beneficiários por participante pode gerar complexidade operacional na gestão cadastral e de pagamentos, com reflexos nos custos da administração do plano.

São previstos os benefícios de aposentadoria, por invalidez e morte. Como medida atrativa para a filiação ao plano, identificamos que é facultado ao participante o levantamento, em pagamento único, de percentual de seu saldo de conta, no momento do requerimento do benefício de aposentadoria (o consagrado lumpsum). Há, também, a possibilidade de o ente da Federação facultar a contratação da cobertura por sobrevivência pelo participante, na data de concessão do benefício.

Com relação aos institutos obrigatórios previstos na LC 109/2001, cabe destacar que o modelo possibilita ao ente da Federação proporcionar o resgate não somente do total do saldo de conta do participante, mas também de um percentual dos valores aportados pelo patrocinador. Esse percentual varia conforme o tempo de vinculação do participante ao plano de benefícios ou ao patrocinador.

Considerando as atuais estruturas de plano de benefícios, sentimos falta, no Modelo de Regulamento, da possibilidade de instituição de perfis de investimentos, para opção pelos participantes à aplicação dos recursos alocados na conta individual.

Modelo de Convênio de Adesão 

Relativamente ao Modelo de Convênio, destacam-se dois aspectos. O primeiro é o fato de que tal instrumento estabelece cláusula genérica de sanções para o caso de descumprimento pelo patrocinador das obrigações contraídas, o que pode gerar dificuldades na cobrança pela entidade em caso de inadimplemento.

O outro ponto é que o modelo não possui sugestão de cláusula opcional sobre aportes financeiros, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo patrocinador para auxílio no custeio das despesas iniciais de funcionamento do plano de benefícios. Entendemos que o indicativo de cláusula sobre esse tema poderia levar à necessária reflexão por parte do ente patrocinador. Deve-se apontar que o Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos esclarece que a realização do aporte inicial deverá ser expressamente prevista na lei de instituição do RPC do respectivo ente e no Convênio de Adesão, tendo em vista tratar- se de obrigação que poderá ultrapassar o exercício de um governo.

Por fim, os modelos disponibilizados pela PREVIC são úteis enquanto facilitadores no processo de licenciamento e para a instituição do RPC dos servidores públicos, porém não devem ser considerados como a consumação do modelo de estrutura de plano. Cabe, aos patrocinadores e às EFPC, buscar estruturas aderentes às necessidades dos participantes, capazes de oferecer a segurança para o futuro do servidor público e seus dependentes, sem esquecer a atratividade das opções, visto que permanece o caráter facultativo da adesão do participante aos planos de previdência complementar.

Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)

Cristina Bertinotti, advogada associada (cbertinotti@bocater.com.br)

Larissa Katharine Vieira Bosco, advogada associada (lbosco@bocater.com.br)

1 O Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos pode ser acessado em: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/previdencia-complementar/

2 Veja os modelos em: http://www.previc.gov.br/licenciamento-e- habilitacao/licenciamento-1

Autores

Flavio Martins Rodrigues, Cristina Bertinotti e Larissa Katharine Vieira Bosco

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

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