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PREVIC cria Comitê de Análise de Lavratura de Auto de Infração e Instauração de Inquérito Administrativo

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) editou a Portaria nº 901, em 15 de outubro, constituindo o Comitê de Análise de lavratura de Auto de Infração e instauração de Inquérito Administrativo (COPAI).

Este colegiado tem o “objetivo de assessorar a Diretoria Colegiada e aperfeiçoar o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação do regime da previdência complementar” (art. 1º) e por competência “conhecer, discutir e opinar sobre as propostas de lavratura de Auto de Infração e (…) a instauração de inquérito Administrativo” (art. 4º, incisos I e II).

As reuniões da COPAI serão realizadas a cada três meses, preferencialmente por videoconferência, resguardada a possibilidade de reuniões extraordinárias que visam analisar as propostas de instauração de procedimentos sancionadores.

Há certa expectativa quanto ao aprimoramento dos critérios para gerar novos autos de infração ou inquéritos administrativos, determinando-se que as avaliações sejam mais pormenorizadas e singulares, uma vez que o art. 10 da Portaria 901/2019 prevê que “na ata da reunião deverá constar as opiniões de cada um dos participantes com direito a voto, devendo ser assinada pelos membros presentes e pelo servidor responsável pela elaboração.”

Com relação à composição do órgão, são membros do COPAI, com direito a voto: (i) o Coordenador-Geral de Processo Sancionador, que será o seu Coordenador; (ii) o Coordenador-Geral de Fiscalização Direta; (iii) o Coordenador-Geral de Monitoramento; (iv) o Coordenador-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos; (v) o Coordenador-Geral de Consultoria e Assessoramento Jurídico; e (vi) o Chefe Regional do Escritório de Representação ou Coordenador de Fiscalização Direta, da respectiva circunscrição do auditor-fiscal ou equipe fiscal que tenha elaborado a proposta de auto de infração ou de inquérito administrativo.

A critério do COPAI, outros membros da PREVIC poderão ser convidados a participar das reuniões, sem, contudo, ter direito a voto.

A nosso ver, os processos sancionadores da PREVIC podem ser aperfeiçoados com a uniformização de entendimentos e maior precisão na descrição das condutas ditas infracionais. Especialmente, no âmbito da gestão de investimentos (na qual se dá a maior incidência de autos de infração), tem havido imputações de índole genérica, apontando análises incompletas ou insuficientes, sem que se decline, efetivamente, quais as providências não empreendidas no processo de investimento.

A composição do COPAI tende a possibilitar análises dotadas de maior profundidade, gerando a segurança jurídica que os colaboradores das entidades de previdência necessitam, sobretudo num cenário em que a rentabilidade das reservas garantidoras será obtida em investimentos na economia real, i.e., em ativos com risco privado.

Flavio Martins Rodrigues, sócio (frodrigues@bocater.com.br)
Andréa Neubarth Corrêa, advogada (acorrea@bocater.com.br)
Brandon Moura, estagiário (bmoura@bocater.com.br)

Autores

Flavio Martins Rodrigues, Andréa Neubarth Corrêa e Brandon Moura

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

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