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MPT emite nota que classifica Covid-19 como doença ocupacional

No início de dezembro de 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) editou a nota técnica nº 20, que classifica a Covid-19 como doença ocupacional e recomenda que os médicos solicitem para as empresas a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para todos os funcionários diagnosticados com o vírus ou casos considerados suspeitos.

Vale lembrar que o assunto vem recebendo tratamento diferenciado ao longo da pandemia[1].

Trazendo novamente o assunto à tona, a nota técnica nº 20 tem o “objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas por empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores (as)”.

O procurador Luciano Leivas, vice-coordenador nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat) reconhece que as notas técnicas do MPT são instrumentos de interpretação do Direito, orientação e recomendação aplicáveis às relações de trabalho e, nessa condição, não se confundem com a lei. Sua adoção, portanto, não é obrigatória.

Ponderamos que a emissão de CAT é uma forma de admitir que a Covid-19 foi contraída no ambiente de trabalho ou em decorrência do trabalho exercido, trazendo consequências jurídicas e previdenciárias para as empresas[2]. Nessas bases, não recomendamos que seja emitido CAT para Covid. Entendemos que a Covid só pode ser presumida como doença ocupacional para trabalhadores de setores específicos, que em razão das particularidades do trabalho exercido estão sujeitos a contato com o vírus. Para demais setores, não há como afirmar com segurança que foi uma doença ocupacional.

Daniela Reis, advogada (dreis@bocater.com.br)

  1. Em abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o artigo 29 da Medida Provisória nº 927, que estabelecia que a doença não poderia ser classificada como ocupacional. Já em setembro de 2020, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 2.309, que em sentido contrário considerava a covid-19 como doença do trabalho. Poucos dias depois a norma foi cancelada, com a edição da Portaria nº 2.345.
  2. O empregado afastado pelo INSS em razão de acidente ou doença do trabalho passa a receber mensalmente um auxílio-doença acidentário, que por sua vez dá direito à garantia provisória do emprego por 12 meses após a volta ao trabalho do empregado afastado. Essa situação dá margem ainda a eventual pedido danos morais e materiais por ter adquirido doença em decorrência do trabalho.

Autores

Daniela Reis

Área de atuação

Trabalhista

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