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MP 899/19 mira extinção de créditos tributários no âmbito federal

O Governo Federal editou, em 16 de outubro, a Medida Provisória (MP) 899/19, com a finalidade de permitir a extinção de determinados créditos tributários, na forma permitida pelo art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN).

O escopo central seria permitir a redução do contencioso fiscal federal nos âmbitos administrativo e judicial, incrementando-se a recuperação de valores por um mecanismo que seja mais eficaz que os programas de parcelamento e anistia editados ao longo dos anos.

De acordo com a MP 899/19, foram previstos três grupos de débitos para os quais seria admitida a transação:

(i)           débitos inscritos em dívida ativa da União, e de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

(ii)          dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, cuja cobrança seja atribuída à PGFN;

(iii)         créditos tributários não judicializados e sob administração da Receita Federal do Brasil.

Para tais grupos de débitos, a MP 899/19 criou três regimes distintos, que seriam aplicáveis (i) aos débitos inscritos em dívida ativa, (ii) àqueles entendidos como integrantes de Contencioso Tributário Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica (Contencioso Relevante), e (iii) Contencioso Tributário de Baixo Valor (Contencioso de Baixo Valor).

A terceira hipótese indicada na MP item “iii” acima, não foi detalhada pelo texto, devendo ainda ser regulamentada. Com relação às outras duas, apontamos abaixo os principais pontos.

  1. A)  Débitos inscritos em dívida ativa

Poderá haver transação em relação aos débitos inscritos em dívida ativa e não abrangidos, concomitantemente, por outra redução prevista em outra norma, mediante proposta individual do contribuinte ou por meio de adesão.

A celebração da transação deverá ser sempre precedida de renúncia ao direito em que se funda eventual ação e confissão irretratável e irrevogável da dívida, não sendo admitida, na transação, o seguinte:

(i)           redução do principal do tributo;

(ii)          inclusão de multas qualificadas nos lançamentos de ofício, em virtude da existência de dolo, fraude ou conluio;

(iii)         inclusão de multas de IPI não lançado em nota fiscal ou cujo recolhimento se deixou de proceder, nas hipóteses de agravamento abrangidas pelo art. 80, §6º, da Lei 4.502/64;

(iv)         inclusão de débitos relativos ao FGTS ou Simples, além de outros não inscritos em dívida ativa e não abrangidos por outras modalidades.

Nessa modalidade específica de transação, a MP 899/19 prevê a possibilidade de redução de (i) até 70% dos juros moratórios e das penalidades para o caso de débitos de titularidade de pessoas físicas, ou de microempresas/empresas de pequeno porte, para pagamento em até 100 meses, e (ii) até 50% dos juros moratórios e das penalidades para os demais débitos, para pagamento em até 84 meses.

A MP 899/19 dispõe que, caso não regularizada a circunstância no prazo de impugnação previsto pela legislação, será rescindido o instrumento de transação nas seguintes hipóteses:

(i)           inadimplemento de quaisquer dos termos assumidos no instrumento;
(ii)          realização de qualquer ato de esvaziamento do patrimônio do devedor, antes ou após a celebração da transação;
(iii)         falência ou liquidação do contribuinte.Destaca-se que competirá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional estabelecer, por meio de ato normativo, os procedimentos necessários e as condições para estabelecer as transações, assim como os critérios para recuperação dos tributos.

B)   Contencioso tributário relevante

Para os casos abrangidos nesta modalidade, não há a possibilidade de elaboração de proposta individual pelo contribuinte. Só é possível a transação mediante termo de adesão, a partir de edital a ser publicado, que deverá ser objeto de homologação judicial, se for o caso, em todos os processos judiciais que discutam a mesma tese transacionada. Encontram-se neste tipo os débitos discutidos em processos administrativos fiscais federais e no âmbito judicial, sendo a transação de responsabilidade da Receita Federal, no primeiro caso, e da PGFN, no segundo.

Não há, para esta modalidade, previsão dos percentuais de redução do débito, apenas estipulando prazo máximo de 84 meses de parcelamento.

De acordo com a MP, não poderão ser objeto de transação os seguintes débitos tributários:

(i)           relativos a FGTS e ao Simples;
(ii)          referentes a processos ou teses em que haja posição consolidada favoravelmente à Fazenda Nacional, notadamente nos casos de (a) declaração de constitucionalidade de dispositivo legal, (b) súmula vinculante, (c) fundados em dispositivos com execução suspensa por resolução do Senado Federal, (d) tema decidido em regime de repercussão geral ou em sede de repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Tribunal Superior do Trabalho (TST), e (e) relativos a discussão sumulada pela administração tributária federal.

Diferentemente da hipótese anterior, não há vedação expressa para redução do montante principal do tributo, embora entendamos que seja difícil que o termo de adesão preveja este tipo de redução/anistia.

São hipóteses de rescisão da transação efetivada as seguintes:

(i)           existência de decisão judicial transitada em julgado anterior à da celebração da transação;
(ii)          constatação de prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
(iii)         ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro material quanto à pessoa ou objeto da lide.

Por fim, assim como na modalidade anterior, a celebração da transação deverá ser sempre precedida de renúncia ao direito em que se funda eventual ação e confissão irretratável e irrevogável da dívida.

A nossa equipe tributária permanece à disposição para o caso de eventuais dúvidas ou esclarecimentos adicionais, encontrando-se atenta aos novos desdobramentos do tema.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br).
Luciana Ibiapina Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br).
Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br).

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana Ibiapina Lira Aguiar, e Francisco Lisboa Moreira

Área de atuação

Tributário

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