Publicações

Julgamento da constitucionalidade de créditos de ICMS sem aval do CONFAZ é suspenso no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 628.075/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral desde 2011, que trata sobre um dos principais temas envolvendo a guerra fiscal de ICMS entre os Estados, após iniciado e com um voto para cada lado, em razão do pedido de vista solicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Em síntese, a discussão gira em torno da constitucionalidade da glosa de créditos de ICMS destacado pelo Estado de destino em detrimento do comprador das mercadorias, nos casos em que tais produtos tenham recebido benefícios fiscais unilaterais na origem, isto é, sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Como se sabe, diante da necessidade de atrair investimentos, vários governos estaduais promovem incentivos fiscais às empresas, muitas vezes condicionados à instalação de estabelecimentos produtivos, indústrias, ou outras condições previstas. Quando não autorizados pelo CONFAZ, diversos Estados destinatários acabam impedindo o aproveitamento dos créditos nas operações de entrada, gerando grande insegurança jurídica entre os contribuintes.

Segundo o relator do caso, Ministro Edson Fachin, a glosa de créditos de ICMS pelo Estado de destino seria inconstitucional, na medida em que encontraria óbice na técnica de não cumulatividade constitucional, além de violar o pacto federativo e a autonomia existente entre os entes. Sob esse entendimento, deu provimento ao recurso da empresa, garantindo o aproveitamento dos créditos de ICMS, propondo a formulação da seguinte tese para o Tema 490 da Repercussão Geral:

“Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar 24/1975, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo estado de origem, sem observância do art. 155, §2º, XII, g, da Constituição da República”.

Em sentido diverso, o Ministro Gilmar Mendes sustentou a constitucionalidade do estorno dos créditos nas hipóteses de inobservância dos critérios de concessão de benefícios fiscais pelo CONFAZ. Após o referido voto, pediu vista o Ministro Alexandre de Moraes para melhor apreciar o recurso.

A nossa equipe tributária segue acompanhando o tema, colocando-se à disposição dos nossos clientes em caso de eventuais dúvidas ou esclarecimentos adicionais.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)

Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)

Luciana Ibiapina Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)

Bruna Almeida Santos, advogada (balmeida@bocater.com.br)

Beatriz Trajman, estagiária (btrajman@bocater.com.br)

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Francisco Lisboa Moreira, Luciana Ibiapina Lira Aguiar, Bruna Almeida Santos, Beatriz Trajman

Área de atuação

Tributário

Categorias