Publicações

Instrução PREVIC 34: política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo começa a vigorar em março

A Instrução Normativa nº 34, editada em 29 de outubro de 2020 pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) (Instrução 34/2020), passa a vigorar a partir de 1º de março de 2021. A Instrução dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) na prevenção à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme determina a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (que busca evitar a lavagem de dinheiro) e a Lei n° 13.260, de 16 de março de 2016 (que busca evitar o financiamento do terrorismo).

Embora não se tenha notícias de uso de EFPC para esses fins, é possível a utilização de aportes em planos de benefícios complementares, sobretudo na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável, para ocultação de valores.

A respeito da Instrução 34/2020, já tivemos a oportunidade de nos manifestar na Newsletter nº 141, de novembro de 2020, em que tratamos de forma detalhada dos dispositivos e inovações trazida pelo normativo em comparação com a Instrução PREVIC nº 18, de 24 de dezembro de 2014.

Com a proximidade da entrada em vigor da Instrução 34/2020, as EFPC precisam estar efetivamente adequadas às novas exigências, que incrementam bastante (e, ao nosso ver, de forma um pouco excessiva), os controles a serem implementados. Ressaltamos que não se trata de uma formalidade apenas, a Instrução 34/2020 aloca responsabilidade na alta administração da entidade, que pode ser sancionada com autos de infração se não houver a efetiva implementação das novas regras.

Destacamos os seguintes elementos dessa nova norma:

(i) Produção de documentação da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Prevenção ao Terrorismo, a ser proposta pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo;

(ii) Avaliação interna de identificação e mensuração de riscos, por meio de um perfil de risco individual, cuja “matriz de risco” deve ser documentada e aprovada pela Diretoria Executiva da entidade e, posteriormente, encaminhada para o Comitê de Riscos e de Auditoria (quando existirem) e para os Conselhos Fiscal e Deliberativo;

(iii) Desenvolvimento de relatório específico para acompanhamento, controle e avaliação de efetividade dos controles da política e das diretrizes de risco estabelecidas pela EFPC;

(iv) Especificação do diretor executivo responsável pelo cumprimento da política, que deve ser formalmente comunicada à PREVIC.

Tais providências demandam uma especial atenção pelas EFPC, que, em sua maioria, precisarão aprimorar os seus sistemas de controle para se adequar à nova norma.

Apesar do curto prazo disponibilizado pela PREVIC para a observância da Instrução 34/2020 (aproximadamente quatro meses), a autarquia fiscalizadora já vem acompanhando a preparação dos procedimentos pelas EFPC, mesmo antes da vigência normativa (houve, recentemente, a remessa de um questionário sobre esse assunto para entidades). Assim, é importante que as EFPC estejam aptas para a implementação do conteúdo normativo nos próximos dias.

Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)

Andrea Corrêa, advogada (acorrea@bocater.com.br)

Larissa Katharine Vieira Bosco, advogada (lbosco@bocater.com.br)

Autores

BocaterFlavio Martins Rodrigues, Andrea Corrêa e Larissa Katharine Vieira Bosco

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

Categorias