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Fachin vota pela inconstitucionalidade da multa de 50% sobre compensação tributária não homologada

No último dia 17 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em sessão virtual, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.939, interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que discute a aplicação da multa de 50% sobre o valor de restituição, ressarcimento ou compensação tributária (artigo 74, §§ 15º e 17º, da Lei nº 9.430/1996), denominada de multa isolada.

Nesse sentido, o Relator do caso, Ministro Edson Fachin, proferiu voto reconhecendo a inconstitucionalidade da multa prevista em lei, que determina a incidência da penalidade em virtude de negativa de homologação de compensação tributária. Fachin acolheu, portanto, o argumento de que a não homologação do crédito por parte das Autoridades.

Administrativas não representa ato ilícito que propicie a automática penalidade pecuniária ao contribuinte. A partir de seu voto, o ministro propôs a aprovação da seguinte tese:

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Na oportunidade, Edson Fachin suscitou a necessidade de observância aos direitos constitucionais dos contribuintes, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que asseguram a ampla defesa e o contraditório, inclusive na esfera administrativa, assim como o devido processo legal, aplicáveis também ao direito de petição dos administrados.

Após a declaração do voto pelo Relator, negando provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional, sucedeu pedido de vista por parte do Ministro Gilmar Mendes, interrompendo, assim, o julgamento, que deverá ser retornado no próximo dia 08 de maio de 2020.

A nossa equipe tributária segue atenta aos desdobramentos do caso, colocando-se à disposição de nossos clientes para eventuais dúvidas ou esclarecimentos adicionais.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)

Luciana Ibiapina Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)

Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)

Joanna Moreira de Britto Maravilha Bastos, advogada do escritório parceiro Miguez de Mello Advogados (joanna@miguez.com.br)

Marcelo Emery, advogado do escritório parceiro Miguez de Mello Advogados (marcelo@miguez.com.br)

 

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana Ibiapina Lira Aguiar, Francisco Lisboa Moreira, Joanna Moreira de Britto Maravilha Bastos, Marcelo Emery

Área de atuação

Tributário

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