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Estado de São Paulo aceita denúncia espontânea no descumprimento de obrigação acessória

Em 6 de novembro de 2019, a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou a Decisão Normativa CAT 05/2019, revogando a Decisão Normativa CAT 02/2015, que previa inaplicabilidade da denúncia espontânea nas situações em que o contribuinte solicita o cancelamento tardio de documento fiscal eletrônico, após o transcurso do prazo regulamentar.

No entendimento da Decisão Normativa CAT 05/2019, nessas situações deve ser aplicada a multa de 1% sobre o valor da operação constante no documento, com fundamento artigo 527, IV, “z1”, do Regulamento do ICMS do Estado.

Além disso, com a publicação da nova decisão normativa, foi fixado o entendimento de que a iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade relativa ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando à sua correção, deve afastar a aplicação da penalidade prevista na legislação.

A fundamentação da Sefaz-SP é que a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 88 da Lei Estadual 6.374/1989 (que dispõe sobre a instituição de ICMS) afasta, em regra, tanto as penalidades relativas ao descumprimento de obrigação principal, quanto as relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, desde que o contribuinte, voluntariamente, procure o Fisco para regularizar sua situação antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização.

Assim, de acordo com a Decisão Normativa CAT 05/2019, quando houver iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade relativa ao cancelamento de documento fiscal eletrônico, não será aplicada a penalidade prevista, desde que inexista procedimento administrativo ou medida de fiscalização em aberto.

O entendimento do Estado de São Paulo constitui importante inovação, distinta do entendimento hoje vigente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) [1]. O posicionamento paulista, inclusive, encontra-se muito mais alinhado com as melhores práticas de governança tributária, buscando a redução das barreiras entre Fisco e contribuinte.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)
Luciana I. Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Rachel Mira Lagos, advogada (rlagos@bocater.com.br)
Beatriz Quintana Jacob, estagiária (bjacob@bocater.com.br)
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[1] Cf., por exemplo, os julgados: STJ, REsp 1817679/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/201; STJ, AgInt no REsp 1687145/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017.

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana I. Lira Aguiar, Rachel Mira Lagos e Beatriz Quintana Jacob

Área de atuação

Tributário

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