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Em leading case patrocinado por Bocater Advogados, STJ entende que agravo de instrumento cabe contra decisões relativas à distribuição do ônus da prova

Ao examinar a interpretação dos artigos 1.015, inciso XI e 373, § 1°, do Código de Processo Civil (CPC) no julgamento do recurso especial nº 1.802.025/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma inédita que a interposição de agravo de instrumento é cabível tanto contra as decisões que deferem quanto às que indeferem a redistribuição dinâmica do ônus da prova. O acórdão recorrido havia adotado tese segundo a qual apenas seriam agraváveis as decisões que efetivamente redistribuíssem o ônus da prova, mas não aquelas que indeferissem requerimento nesse sentido.

Os ministros acompanharam o entendimento apresentado pela relatora, ministra Nancy Andrighi, a qual afirmou que os incisos do artigo 1.015 devem ser interpretados de acordo com o caput do dispositivo, que é bem amplo. Sendo assim, o recurso seria cabível contra qualquer decisão que verse sobre a redistribuição do ônus da prova.

De acordo com o voto da ministra, “como alertado em sucessivos precedentes desta Corte, especialmente desta 3ª Turma, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, listadas nos incisos do art. 1.015 do CPC/15, devem ser interpretadas sempre em conformidade com o seu caput que é bastante abrangente (“cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre”). Por essa razão, o conceito de “versar sobre” deverá, em regra, ser lido de forma ampla, ressalvadas as hipóteses em que o próprio inciso limitar propositalmente o conteúdo normativo e, consequentemente, o próprio cabimento do recurso de agravo, como, por exemplo, na hipótese de exclusão de litisconsorte. (…)“.

O precedente é inédito no STJ e não se confunde com o que havia sido anteriormente definido no julgamento do recurso especial n° 1.696.396/MT, que estabeleceu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e admite agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Naquele caso, foi fixada interpretação a partir da semântica do próprio dispositivo, independentemente de haver urgência ou inutilidade do provimento futuro. Como observou a ministra relatora do caso atual, patrocinado por Bocater Advogados, a questão havia sido apreciada no STJ apenas em caráter de obter dictum.

Bruno Carriello, sócio (bcarriello@bocater.com.br)
Guilherme Peres, advogado (gperes@bocater.com.br)

Autores

Bruno Carriello e Guilherme Peres

Área de atuação

Processual

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