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Despesas com fomento: Instrução PREVIC 15/19 altera planificação contábil

Em nossa Newsletter de maio de 2018, comentamos o importante avanço trazido pela Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) 28, de 6 de novembro de 2017, que possibilitou que o Plano de Gestão Administrativa (PGA) custeasse gastos com a implantação de novos planos de benefícios.

Alguns meses depois, em 13 de abril de 2018, o CNPC editou a Resolução 29, que consolidou os procedimentos contábeis a serem seguidos pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

Entre as matérias tratadas, foram ratificados os procedimentos a serem adotados para cobertura de gastos com prospecção, elaboração, implantação e fomento de planos de benefícios. Essas atividades compreendem “estudo de mercado, negociação com potenciais interessados, planejamento das atividades, esboço do regulamento do plano, implantação, preparação da infraestrutura da EFPC, aprovação do regulamento, divulgação, captação de participantes e [para] cobertura parcial das despesas administrativas de novos planos” (art. 24 da Resolução CNPC 29/2018).

Dependendo da origem dos recursos destinados para esses gastos, foram estabelecidos tratamento e rotinas distintas e bem definidas. Existem duas possibilidades: (i) os recursos são “emprestados” do Fundo Administrativo de determinado plano para outro a ser futuramente implantado; ou (ii) são utilizados recursos do Fundo Administrativo do PGA, previamente destinados para o fomento.

A primeira hipótese está no art. 23 da Resolução CNPC 29/2018 e é condicionada à apresentação de estudo de viabilidade e capacidade de o novo plano gerar, em até 60 meses após o início do funcionamento, receitas suficientes para se manter e, ainda, para devolver ao Fundo Administrativo do plano que cedeu os recursos, o montante utilizado antes de atingir o seu ponto de equilíbrio.

Na segunda hipótese, tratada nos art. 24 a 29 da Resolução 29/2018, não existe um “empréstimo”. Um ou mais planos cedem (sem previsão de devolução) os seus recursos administrativos para a instituição de um novo plano. Sendo que, no futuro, esse novo plano compartilhará as despesas administrativas da EFPC, o que será benéfico para todos.

Existe uma série de requisitos e procedimentos a serem seguidos para a instituição desse segundo modelo, como: (i) a indicação das fontes de custeio, valores e formas de constituição e utilização dos recursos do Fundo Administrativo no Regulamento do PGA; (ii) as fontes de custeio e os valores para o custeio do fomento deverão constar do orçamento anual a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo; (iii) a constituição e as despesas para o fomento feitas a partir de 1º de janeiro de 2018 deverão possuir registro contábil específico e divulgação em Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis; e (iv) a anuência prévia dos patrocinadores dos planos regidos pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

Embora tenha se tornado possível a destinação de parcela do Fundo Administrativo do PGA para fomento desde a alteração trazida pela Resolução CNPC 28/2017, apenas recentemente foram definidas as rubricas contábeis que possibilitam o seu registro.

A Instrução da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) 15, de 27 de agosto de 2019, que alterou a Instrução do Ministério da Previdência Social MPS/SPC nº 34, de 24 de setembro de 2009, estabeleceu, entre outras determinações, as rubricas contábeis a serem utilizadas para registro das movimentações relativas aos gastos com novos planos, para cada um dos dois modelos referidos nesta notícia. A norma produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

A nosso ver, a edição da Instrução PREVIC 15/2019 é um elemento jurídico importante neste momento em que as EFPC vêm efetuando esforços para adesão de novos patrocinadores e instituidores, bem como para a implantação de novos planos de benefícios.

Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)
Cristina Bertinotti, advogada (cbertinotti@bocater.com.br).

Autores

Bocater, Camargo, Costa e Silva

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