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Decreto fluminense estabelece regime especial de diferimento de ICMS na importação

O governo do Rio de Janeiro publicou, em 1º de outubro, o Decreto nº 46.781/2019, que estabelece regime especial de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estado, nos seguintes termos:

a)    I – parcialmente, no caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações internas ou interestaduais, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, neste caso com recolhimento, no desembaraço, de 4% de ICMS, ficando o restante diferido para o momento da saída interestadual; ou

b)    integralmente, no caso de mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou encomendante.

Apesar de trazer algumas condições para a sua fruição, inclusive quanto ao tipo e natureza da mercadoria (como a exclusão de importações destinadas a uso e consumo e a vedação de utilização por empresas do Simples, além de listagem de mercadorias excluídas), o decreto pode apresentar vantagem competitiva importante para empresas que atuam no país como distribuidoras de produtos importados, ou que efetuem processo produtivo que dependa de insumos importados.

A nossa equipe tributária permanece à disposição para eventuais dúvidas ou esclarecimentos adicionais.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro é sócio de Bocater Advogados (amonteiro@bocater.com.br).
Luciana I. Lira Aguiar é sócia de Bocater Advogados (laguiar@bocater.com.br).
Francisco Lisboa Moreira é sócio de Bocater Advogados (fmoreira@bocater.com.br)

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana I. Lira Aguiar e Francisco Lisboa Moreira

Área de atuação

Tributário

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