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Decisão da CVM delimita alcance do dever de diligência e da aplicação da Business Judgment Rule

No último dia 30 de janeiro, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), julgou o Processo Administrativo RJ nº 2014/13977, sobre a responsabilidade dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Forja Taurus S.A por irregularidades e fraudes presentes na operação de alienação da sociedade controlada SM Metalurgia Ltda. (SML) e na elaboração das demonstrações financeiras da companhia.

 

Os administradores e conselheiros fiscais que participaram ativamente na fraude perpetrada – incorrendo na acusação de desvio de finalidade – foram condenados à inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal, de acordo com seu grau de participação na operação fraudulenta, por até 10 anos.

 

Diferentemente dos acusados com conhecimento relativos à fraude, aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e a Diretora de Relação com Investidores – que não detinham tal informação -, foi imputada apenas a acusação de falta de diligência , sendo todos absolvidos, com exceção de uma Direta, condenada à multa de R$75 mil .

 

No seu voto, o Diretor Gustavo Gonzalez (Relator), destacou que “a constatação de que uma fraude foi praticada no âmbito de uma companhia não autoriza automaticamente concluir pela responsabilidade de todos os seus administradores e fiscais, por mais grave que ela seja. É necessário, em cada caso, entender se cada um dos referidos administradores e fiscais concorreu para a prática da fraude ou foi negligente no desempenho de suas funções”.

 

A relevância do voto do Relator está na apreciação da acusação de falta de diligência dos conselheiros, limitando o alcance da business judgment rule .

 

O Relator reforçou a tese que as decisões dos administradores, referentes a compra ou venda de ativos, são negociais e protegidas pela business judgment rule. E asseverou que “não cabe ao julgador sindicar o mérito de decisões negociais. Quando a business judgment rule é aplicável, deve-se somente averiguar se o processo que pautou a decisão”.

 

No processo em tela, concluiu-se que ocorreu uma decisão consciente e embasada de assunção de riscos com a referida operação.

 

Quanto ao dever de monitoramento a ser feito pelo conselho de administração, este não pode ser avaliado sob o prisma da business judgment rule, por não envolver uma decisão negocial, devendo ser visto “à luz do dever geral de diligência, como uma obrigação de meio e não de resultado”. O julgamento foi no sentido de que, no caso, não houve falha na supervisão da diretoria, por parte dos administradores.

 

Nesse diapasão, o relator realça importantes parâmetros atinentes ao dever de diligência, como se observa do seguinte trecho abaixo reproduzido:

 

“(…) [O] dever de monitoramento não exige que o conselho de administração vigie cada passo dos diretores ou revise todos os seus atos – o que fatalmente levaria a um indesejável engessamento dos negócios sociais. O que a lei requer é que o conselho se mantenha genericamente informado acerca do andamento da gestão social e reaja de forma apropriada aos sinais de alerta.[…] Exigir que um administrador de boa-fé, sem sinais de alerta, identifique fraudes realizadas por debaixo dos panos, é defender um padrão de conduta muito superior àquele previsto na lei societária[…]O dever de diligência dos conselheiros de administração não lhes impõe o dever de analisar pormenorizadamente os instrumentos contratuais e demais documentos relativos às matérias que lhe são submetidas. Entender de forma diversa significa ignorar o tamanho e a complexidade de tais documentos, o ritmo da marcha empresarial e pressupor, de forma equivocada e injusta, que todos os conselheiros têm conhecimento técnico especializado para formar um juízo próprio acerca desses documentos. A praxe empresarial, é importante que se diga, é outra, com os conselheiros muitas vezes deliberando sobre operações complexas com base em materiais preparados por diretores e seus subordinados e assessores, indicando os principais termos e pontos do negócio a ser deliberado”

 

Quanto aos conselheiros fiscais, a absolvição decorreu do entendimento de que não deveriam ser considerados, direta e primariamente, responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis. Compete ao conselho fiscal apenas analisar as demonstrações financeiras e sobre elas opinar, não tendo a obrigação de conduzir uma análise minuciosa quanto ao seu conteúdo.

 

Luiza Rangel de Moraes, sócia (lrangel@bocater.com.br)

 

Daniel Chedier Barreira Maurell, trainee (dmaurell@bocater.com.br)

 

Bruna Muller Santos Rosa, estagiária (brosa@bocater.com.br)

 

Autores

Luiza Rangel de Moraes, Daniel Chedier Barreira Maurell e Bruna Muller Santos Rosa

Área de atuação

Mercado de Capitais

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