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Covid 19: CVM adota medidas para minimizar impactos da crise no mercado de capitais

Diante do cenário de incertezas que emerge da pandemia do Covid-19, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está tomando medidas para regular vários dos impactos e reflexos gerados no âmbito das companhias abertas e do mercado de capitais brasileiro.

Foram os seguintes os principais atos normativos editados pela CVM até 20 de março de 2020.

A) OFÍCIO-CIRCULAR CVM/SNC/SEP/Nº 02 de 10 de março de 2020

As Superintendências de Normas Contábeis (SNC) e de Relações com Empresas (SEP), com vistas a orientar os participantes do mercado quanto à divulgação dos impactos financeiros provenientes da pandemia de coronavírus e assegurar maior transparência e confiabilidade na divulgação de informações, emitiram as seguintes principais orientações:

(i) as companhias abertas e seus auditores independentes devem considerar e descrever, pormenorizadamente, os riscos e possíveis impactos decorrentes da pandemia em suas demonstrações financeiras, em observância às normas contábeis e de auditoria vigentes;

(ii) destaque especial deverá ser dado aos riscos e eventos concernentes à continuidade dos negócios e/ou estimativas realizadas;

(iii) no caso das companhias cujo encerramento do exercício social ocorreu em 31 de dezembro de 2019, tais incertezas deverão ser registradas sob a rubrica “eventos subsequentes”;

(iv) para as companhias cujo encerramento do exercício social ocorra após 31 de dezembro de 2019, ou estejam em processo de elaboração do 1º ITR, deverá ser ressaltado que tais riscos e incertezas podem impactar as informações financeiras subsequentes;

(v) ficará a critério de cada companhia a avaliação de divulgação de fato relevante ao mercado, bem como de estimativas e/ou projeções referentes aos riscos proporcionados pelo COVID-19 em seus formulários de referência.

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B) OFÍCIO-CIRCULAR CVM/SMI/Nº 02 de 12 de março de 2020

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) expediu as seguintes diretrizes destinadas a fornecer recomendações aos intermediários quanto à elaboração e adoção de plano de contingência em função de possíveis situações de estresse operacional gerada pela pandemia de COVID-19. Tais diretrizes possuem o intuito de evitar a sobrecarga dos meios de emissão de ordens e negociação, além de abordar eventuais medidas que sejam necessárias em razão da implementação de um plano de contingência. Nessa linha, a SMI orienta que:

(i) sejam disponibilizados canais de atendimento alternativos para viabilizar a emissão e execução de ordens sem que haja interrupção na prestação dos serviços, conforme previsto no plano de contingência;

(ii) que o referido plano seja discutido, aprovado pela alta administração do intermediário e comunicado a todos os seus funcionários;

(iii) o plano deverá conter a forma, o conteúdo e o cronograma para sua execução e comunicação aos clientes/público em geral;

(iv) em atendimento à Instrução CVM nº 612/2019, os intermediários deverão estabelecer mecanismos de continuidade dos negócios contendo os procedimentos a serem adotados e prazos previstos para a retomada das atividades caso haja interrupção dos serviços, assim como a forma como se dará a comunicação interna, externa e, se necessário, com os seus clientes;

(v) os planos de continuidade dos negócios devem abranger, especialmente, a recepção, registro e execução de ordens, assim como contemplar estrutura de tecnologia compatível com o volume, natureza e complexidade das operações conduzidas pelo intermediário, conforme a Instrução CVM nº 612/2019 e 505/2011;

(vi) deverá haver previsão de comunicação imediata com os seus clientes em caso de sobrecarga do sistema operacional e os possíveis impactos daí resultantes, bem como disponibilizar os contatos e formas de interação para colocação de ordens que permitam o registro e arquivamento das mesmas;

(vii) caso o intermediário decida operacionalizar o seu plano de contingência por meio de atendimento telefônico, o sistema deverá ser associado a mecanismo de registro, formalização e comprovação de ordens, ou pelo redirecionamento das ligações para o aparelho telefônico do operador, para orientação a respeito da emissão de ordens;

(viii) caso se opte pela utilização de correio eletrônico ou outros meios de mensagens eletrônicas, o intermediário deverá proceder, inicialmente, à comunicação dos seus clientes quanto à operacionalização, a partir de data predefinida, por meios eletrônicos exclusivamente enquanto vigorar o plano de contingência.

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C) OFÍCIO-CIRCULAR CVM/SRE/Nº 02 de 13 de março de 2020

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) expediu o ofício circular acima citado informando que a situação atual se enquadra na hipótese do art. 25 da Instrução CVM nº 400/03, que trata das alterações substanciais, posteriores e imprevisíveis nas circunstâncias quando da solicitação de registro de oferta pública de distribuição.

Em vista do cenário crítico, a SRE esclareceu que irá considerar solicitações de modificações que sejam derivadas da deterioração e volatilidade dos mercados para as ofertas já registradas na data de expedição do ofício-circular, desde que devidamente fundamentados. Tais solicitações serão objeto de aprovação automática pela SRE com a concessão de prorrogação do prazo para a distribuição por um período de 90 dias. Adicionalmente, as modificações poderão ser imediatamente implementadas se a documentação alterada for enviada à SRE e divulgada ao mercado.

Não obstante, a SRE alerta para o fato de que o rito previsto no art. 27 da mesma instrução deverá ser observado, que assegura a concessão, aos investidores que tenham aderido à oferta, a possibilidade de desistência, bem como determina que eventuais novos investidores estejam suficientemente informados sobre as alterações nas condições da oferta pública. O ofício-circular é aplicável apenas às solicitações protocoladas no prazo de 30 dias corridos, contados da data de expedição do referido ofício.

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D) DELIBERAÇÃO CVM Nº 846 de 16 de março de 2020

Em função dos recentes acontecimentos, o Colegiado da CVM deliberou:

(i) modificar o prazo máximo de duração de interrupção do período de análise dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição, passando para até 180 dias úteis e

(ii) alterar o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise de registro de emissor que tenha sido apresentado simultaneamente com o pedido de registro da oferta pública, passando para até 180 dias úteis.

A referida deliberação entrou em vigor na data da sua publicação (em 17 de março deste ano) e será objeto de revisão em 30 dias corridos, contados a partir da data da sua edição.

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E) PORTARIA CVM/PTE/Nº 31 de 17 de março de 2020

Com vistas ao combate e à prevenção da disseminação do COVID-19, a CVM adotou uma série de medidas implementadas por meio da portaria acima, que entrou em vigor na data da sua publicação (17 de março), e terá prazo indeterminado. Dentre as medidas relevantes para o mercado, destacam-se as abaixo listadas:

(i) início dos trabalhos remotos para pessoas pertencentes aos grupos de risco e prioritários, bem como aqueles servidores que estejam lotados em São Paulo;

(ii) extensão dos trabalhos remotos, a partir de 18 de março, para todos os demais servidores da autarquia;

(iii) suspensão dos atendimentos presenciais na sede e demais escritórios regionais da CVM a partir de 17 de março;

(iv) limitação do atendimento aos meios de comunicação telefônicos por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão e por correio eletrônico a partir de 18 de março;

(v) suspensão do recebimento de documentos físicos no protocolo da CVM, devendo prevalecer o envio via sistema do Protocolo Digital;

(vi) a suspensão de sessões de julgamento presenciais, que deverão ser realizadas por meios eletrônicos, observados o acesso às partes e participação dos respectivos advogados;

(vii) a suspensão da realização presencial de reuniões internas e externas, inclusive as do Colegiado, que passarão a ser conduzidas por meio eletrônico.

A referida portaria poderá ser revista e revogada, total ou parcialmente, conforme a evolução da pandemia de COVID-19.

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F) OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SRE/Nº 03/20 de 18 de março de 2020

Com vistas a complementar as informações contidas na Deliberação CVM nº 846/2020, a SRE editou novo ofício-circular destinado a fornecer esclarecimentos quanto à interpretação do art. 48 da Instrução CVM nº 400/03 à luz do ato normativo editado.

Nesse sentido, a SRE esclareceu que, no que diz respeito às ofertas públicas de distribuição que contenham pedido de interrupção de prazo de análise, a expressão ‘decidida ou projetada’, contida no caput do art. 48,  será interpretada como a ocasião em que houver decisão, pelo ofertante, de retomar a análise do pedido de registro da oferta pública de distribuição.

Assim sendo, caso o ofertante opte pela interrupção da oferta, ele deverá efetivar comunicação ao mercado pelos veículos de comunicação aplicáveis e protocolar requerimento na CVM, assim como adotar procedimento idêntico no caso da retomada da oferta ou de seu cancelamento.

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O Escritório Bocater está atento às medidas regulamentares que devem ser adotadas, em caráter emergencial, pelas autoridades reguladoras e autorreguladoras, diante da constatação das exigências de atendimento imediato aos reflexos originários do momento excepcional que vive o país e o mundo.

Além disso, todo o time de profissionais do Escritório Bocater está apto e se coloca à inteira disposição para prestar consultoria e assessoria jurídica às companhias, administradores, intermediários e investidores, para responder às dúvidas e auxiliar na adoção das medidas de caráter jurídico, que possam ser úteis e necessárias para atender às situações específicas emergentes da atual conjuntura econômica que estamos atravessando.

Equipe Bocater (contato@bocater.com.br)

 

Autores

Bocater, Camargo, Costa e Silva

Área de atuação

Mercado de Capitais

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