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Conversão em Lei da MP que permite redução de jornada e de salário

Como pudemos relatar em nossa Newsletter de maio, a Medida Provisória nº 936 de 2020 foi editada pelo Poder Executivo, com o objetivo de preservar o emprego e a renda, de forma a diminuir o impacto social e econômico decorrente do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

As principais medidas trazidas pela MP foram a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e salário, a suspensão temporária do contrato de trabalho e o pagamento pelo Governo do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm).

Em 7 de julho deste ano, após a tramitação no Congresso, a MP 936” foi convertida na Lei nº 14.020, merecendo destaque as seguintes alterações:

(i) Redução proporcional da jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

Mediante ato do Poder Executivo, poderão ser prorrogados os prazos de duração da redução proporcional da jornada de trabalho e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, antes limitadas a 90 e 60 dias, respectivamente.

Em 13 de julho, foi publicado o Decreto nº 10.422, que prorrogou o prazo para 120 dias, tanto da redução proporcional quanto da suspensão do contrato de trabalho.

(ii) Possibilidade de acordo individual com os empregados em gozo de benefício de aposentadoria

Os aposentados poderão usufruir das medidas emergências de redução proporcional ou suspensão do contrato de trabalho, caso o empregador efetue o pagamento de ajuda compensatória.

Essa ajuda compensatória deverá ser igual ou maior ao valor do BEm ao qual o empregado faria jus se não recebesse benefício de aposentadoria.

(iii) Gestantes

A estabilidade provisória conferida pela adoção de uma das medidas emergenciais (suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional) apenas terá início com o fim da estabilidade provisória decorrente da gravidez.

A regra se aplica também aos adotantes e àqueles que obtiverem guarda judicial para fins de adoção.

Destacamos ainda que a Lei 14.020 passou a prever que os instrumentos coletivos terão prevalência sobre os acordos individuais, exceto no que estes últimos forem mais favoráveis aos empregados.

A Lei 14.020 teve o início da sua vigência na data da sua publicação.

Por fim, observamos que a MP nº 927, que alterava as regras trabalhistas durante o período de pandemia e previa, entre outras coisas, a adoção do teletrabalho sem necessidade de alteração no contrato, não seguiu o mesmo caminho, pois não foi convertida em lei. Com isso, perdeu a vigência no último dia 19 de julho.

 

Daniela Reis Ideses, advogada (dreis@bocater.com.br)
Stefanie Mazza, advogada (sribeiro@bocater.com.br)

 

Autores

Daniela Reis Ideses e Stefanie Mazza

Área de atuação

Trabalhista

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