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Conselho de Justiça Federal define tese sobre prazo decadencial para pedido de revisão de pensão

Em 27 de maio de 2021, a Turma Nacional de Uniformização do Conselho de Justiça Federal[1] (TNU) julgou o Tema nº 256[2], que tratava da seguinte questão: “saber qual a natureza jurídica do prazo do artigo 103 da lei 8.213/91, bem como se é possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão”.  Como se infere do acórdão publicado em 28 de maio, foi firmada a seguinte tese acerca do prazo decadencial para pedido judicial de revisão de aposentadoria ou pensão:

I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. O relator, o juiz federal Jairo da Silva Pinto, havia proposto a seguinte tese: “é decadencial o prazo do artigo 103, “caput”, da lei 8.213/91, que pode ser interrompido no caso de prévio requerimento administrativo de revisão, mas tão somente em relação ao quanto foi requerido no pedido de revisão administrativa”.

Contudo, a maioria dos magistrados que compõem a TNU seguiu o voto-vista proferido pelo juiz (e professor de Direito Previdenciário) Fábio Souza, que entendeu ser “muito mais lógico, coerente e justo considerar a existência de prazo específico para a impugnação do ato administrativo de indeferimento, iniciado da ciência da decisão definitiva no âmbito da Administração Pública”, incidindo a regra geral que determina a não aplicação à decadência das normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que o segurado possui prazo de dez anos a partir da concessão do benefício para requerer a sua revisão, sob pena de perder o direito. A decisão do TNU, portanto, reconhece a “ampliação” do prazo, que alcança não apenas o direito de impugnação do ato original de concessão, mas também o ato de indeferimento da revisão administrativa.

A decisão ressalta que o ato a ser impugnado é o de indeferimento da revisão, portanto o aproveitamento desse novo prazo “se limita ao objeto do prévio pedido administrativo de revisão”. Com isso, “pedidos judiciais de revisão baseados em matéria não recorrida administrativamente permanecem submetidos ao prazo de impugnação do ato de concessão original”.

Em nosso entendimento, a decisão favorece aposentados e pensionistas, que usualmente recorriam ao Judiciário para obter a revisão de benefícios junto ao INSS. A tendência é que a tese resulte em uma maior racionalização das ações com esse objeto, pois, como bem pontuado no Voto Vencedor, “a dinâmica adotada permite e estimula o esgotamento da via administrativa, pois se existisse um único prazo contado da concessão original, o segurado seria obrigado a judicializar a questão, mesmo sem percorrer todas as esferas administrativas recursais, toda vez que estivesse próximo ao decurso do prazo”. Assim, “iniciar a contagem de um novo prazo a partir da ciência do indeferimento viabiliza, portanto, uma taxa maior de solução de conflitos na seara administrativa”.

Mayara Rigueira, advogada (mrigueira@bocater.com.br)
Stéfanie Mazza Ribeiro, advogada (sribeiro@bocater.com.br)
Fernanda Rosa, sócia (frosa@bocater.com.br)

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[1] Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, em face de decisão de turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização, ou um face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização (trecho extraído do sítio eletrônico).

[2] Processo nº 5003556-15.2011.4.04.7008.

Autores

Bocater, Camargo, Costa e Silva

Área de atuação

Administrativo

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