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Confaz altera Convênios ICMS relacionados à energia solar, eólica e ao biogás

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, em 17 de dezembro de 2019, os Convênios ICMS nºs 203/2019 e 204/2019, que alteram as operações destinadas à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica que envolvem o diferimento e a isenção de ICMS, respectivamente.

– Convênio ICMS nº 203/2019

Incluiu as operações destinadas à geração de energia a partir do biogás entre as hipótese de diferimento do ICMS já previstas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 109/2014 relativas ao diferencial de alíquota e de importação de máquinas, equipamentos e materiais, sem similar nacional, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, que foram incorporados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos geradores.

Além disso, incluiu alguns Estados nas disposições do mesmo Convênio: Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e São Paulo. Até então, apenas Amapá, Ceará, Paraíba e Piauí eram signatários.

Diante do acréscimo das operações de importação de máquinas, equipamentos e materiais destinados à geração de energia a partir do biogás, incluiu-se mais um item no Anexo Único do Convênio: Item XIX: Grupo Eletrogênio de Biog S 1065KW para geração de energia.

No mais, as condições para o diferimento do ICMS permaneceram intactas. Tal técnica de arrecadação é aplicada, exclusivamente, aos beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para o uso do imposto diferido e será aplicado de forma casuística, devendo ser requerido pelo interessado previamente à Administração Tributária.
Ademais, o regime (i) não se estende aos serviços de transporte relacionados às operações envolvendo as mercadorias dispostos no Anexo Único do Convênio; (ii) não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e, por fim, (iii) não autoriza a restituição ou a compensação de importância já paga.

Caso o contribuinte se inclua nas mencionadas condições, o imposto diferido deverá ser pago no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até o dia 31 de dezembro de 2034, a depender de qual evento ocorrerá primeiro.

– Convênio ICMS nº 204/2019

Incluiu, no campo da isenção do ICMS, o NCM nº 9406.90.90, disposto em conjunto com o NCM nº 7308.20.00 no inciso XI da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997, tendo em vista que tais produtos são utilizados nas obras de construção de torres para suporte de gerador de energia eólica. Veja-se a classificação de ambos os produtos ora isentos do recolhimento de ICMS:

7308.20.00 – Obras de ferro fundido, ferro ou aço – Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. – Torres e pórticos.

9406.90.90 – Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas – Outras.
A alteração foi realizada, única e exclusivamente, porque o NCM nº 9406.00.99, descrito anteriormente no inciso XI e que tratava sobre os mesmos produtos do NCM nº 9406.90.90 ora em voga, expirou em 31 de março de 2017.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)
Luciana Ibiapina Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)
Bruna Almeida Santos, estagiária (balmeida@bocater.com.br)

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana Ibiapina Lira Aguiar, Francisco Lisboa Moreira e Bruna Almeida Santos

Área de atuação

Tributário

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