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CMN veda distribuição de resultados e aumento da remuneração dos administradores

O Conselho Monetário Nacional (CMN), em 6 de abril, editou a Resolução nº 4.797, estabelecendo, por prazo determinado, vedações à distribuição de resultados e ao aumento da remuneração dos administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), dentre outras medidas.

 

A referida resolução foi editada no contexto da pandemia da COVID-19, como parte integrante do pacote de medidas destinado a amenizar o choque econômico provocado pela crise e os seus reflexos no mercado de capitais nacional, bem como na atividade econômica do País.

 

Com efeito, tornaram-se impositivas tais medidas prudenciais, com o objetivo de assegurar a disponibilidade de recursos financeiros da companhia para atender, principalmente, às prioridades de ordem fiscal e trabalhista. Esta é a essencial justificativa da edição da Resolução nº 4.797/20.

 

Ainda que as instituições financeiras e aquelas autorizadas a funcionar pelo BACEN estejam apresentando níveis adequados de liquidez e de capital disponível, muito acima dos níveis mínimos requeridos pela legislação em vigor, julgou-se conveniente, em função da incerteza quanto à mensuração dos danos causados pela crise, a adoção de medidas preventivas em caráter temporário, de modo a evitar o consumo de recursos que poderão ser utilizados para a ampliação do crédito disponível e para a absorção de eventuais prejuízos a serem apurados futuramente.

 

Além do mais, essas medidas estão diretamente relacionadas aos critérios de conveniência e oportunidade, que deverão nortear a atuação do órgão regulador diante de situações que demandem a ponderação entre os interesses públicos e os interesses privados, passíveis de limitações.

 

E é justamente isso que o regulador buscou com a edição da norma em comento – a conciliação entre o interesse público – qual seja, a manutenção da saúde do sistema financeiro e a sua solidez – e o interesse privado, consistente no recebimento de resultados por administradores de instituições financeiras ou de outras instituições, cujo funcionamento dependa de autorização do BACEN.

 

A imposição de restrições à percepção de resultados por administradores e acionistas, nos termos da Resolução nº 4.797/20, encontra-se devidamente amparada por um interesse público legítimo, e, na medida em que define claramente os termos e condições das vedações impostas, também não poderia vir a ser considerada abusiva. Dentre eles, merecem destaque: (I) a limitação temporal imposta; (II) os atos vedados; (III) o conceito de remuneração variável; e (IV) a admissibilidade de recompra de ações em caráter excepcional.

 

I.             LIMITAÇÃO TEMPORAL

 

A Resolução nº 4.797/20 estabelece marco temporal determinado para a incidência das vedações e restrições nela fixadas. O seu art. 3º determina que as vedações vigorarão em relação aos pagamentos que serão realizados a partir da data de entrada em vigor da Resolução até 30 de setembro deste ano e para aqueles baseados em resultados apurados em datas-bases compreendidas no mesmo período. Entretanto, estão excepcionados os pagamentos que sejam relativos ao exercício social de 2019.

 

II.            ATOS VEDADOS

 

Quanto à distribuição de lucros aos acionistas, o art. 2º da Resolução nº 4.797/20 determina que não poderão ser realizados: pagamentos de juros sobre capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido no estatuto social ou decorrente de lei, a recompra de ações próprias (excepcionadas certas situações) e a redução de capital social. Para os administradores, está proibido o aumento da remuneração (fixa ou variável) de diretores e membros do conselho de administração (no caso das sociedades anônimas), e de administradores, em relação às sociedades limitadas, bem como a antecipação de pagamentos de qualquer dos itens anteriores.

 

Adicionalmente, fica proibido que os valores retidos em função da vedação à prática dos atos acima constituam objeto de obrigação futura, ou sejam vinculados ao pagamento futuro de dividendos. Independentemente da manutenção de recursos em quantias superiores ao Adicional de Capital Principal (ACP), as vedações deverão ser plenamente observadas.

 

III.          CONCEITO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

 

Com vistas a viabilizar a aplicação da norma de modo eficaz, o conceito de remuneração variável foi definido de modo abrangente, destinado a abarcar o maior número de situações possíveis. Para fins de aplicação da Resolução, estão inclusos no conceito de remuneração variável os bônus, a participação nos lucros, quaisquer outras parcelas de remuneração diferidas e demais incentivos que estejam atrelados ao desempenho profissional.

 

IV.          ADMISSIBILIDADE DE RECOMPRA DE AÇÕES

 

Embora esteja incluída no rol de atos vedados, a recompra de ações poderá ser realizada em caráter excepcional. Para tanto, a mesma deverá (i) ser realizada por meio de negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado; (ii) para permanência em tesouraria e venda posterior; (iii) até o limite máximo de 5% das ações emitidas, incluídas nesse cômputo as ações que já estejam em tesouraria na data de entrada em vigor da Resolução.

 

Para acessar o texto integral da Resolução 4.797, clique aqui.

 

Luiza Rangel de Moraes, sócia (lrangel@bocater.com.br)

 

Beatriz Lucena, advogada (laguiar@bocater.com.br)

Autores

Beatriz Lucena

Área de atuação

Mercado de Capitais

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