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CARF rejeita aplicação de Cost Sharing Agreement pelo voto de qualidade

No último dia 10 de dezembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, pelo voto de qualidade, que pagamentos realizados no âmbito de acordos internacionais de rateio de despesas deveriam se sujeitar à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF- Acórdão 1401-004.049).

A discussão fática envolveu pagamentos efetuados durante os anos-calendário de 2012 e 2013. Verificou-se que as remessas se deram por conta de gastos administrativos e gerenciais, como finanças, sistemas, recursos humanos, marketing, jurídico, estratégias de gestão, entre outros. A fiscalização entendeu que tais custos deveriam ser tratados como remessas de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa ou correlatos. A decisão foi proferida pelo voto de qualidade, mecanismo que permite que, em caso de empate, o presidente da turma dê o voto de minerva.

A relatora, representante dos contribuintes, proferiu voto no sentido de que as atividades meramente suporte, que não representam atividade-fim da empresa centralizadora, e que representam mero reembolso, sem acréscimo de margem de lucro, são apenas recomposições patrimoniais que não devem estar sujeitas ao IRRF quando da remessa.

No entanto, o voto vencedor marcou sua posição no sentido de que toda e qualquer remessa pela prestação de serviços deve estar sujeita ao IRRF, com base na legislação de regência, ainda que no âmbito de contrato de rateio de despesas. Também se enfrentou a caracterização de tais pagamentos, para fins de enquadramento no art. 7º do acordo Brasil–Holanda, porém, os julgadores acabaram por aplicar o entendimento de que o protocolo ao acordo de bitributação entre o Brasil e a Holanda prevê a equiparação de tais pagamentos a um royalty, e, assim, sujeito à incidência do IRRF.

Espera-se ainda uma maior evolução nesta matéria, principalmente à luz do recente pedido brasileiro para ascender à OCDE e a adequação de suas regras de preços de transferência ao padrão internacional.

Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)

 

Alexandre Luiz M. R. Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)

 

Luciana I. Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)

 

Felipe Thé Freire, advogado associado (ffreire@bocater.com.br)

 

Autores

Francisco Lisboa Moreira e Alexandre Luiz M. R. Monteiro

Área de atuação

Tributário

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