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CARF analisa casos envolvendo incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos à corretores de imóveis

Na última sessão de julgamento da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que ocorreu no dia 18 de fevereiro deste ano, foram julgados Recursos Especiais interpostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo contribuinte em casos nos quais se discutia a incidência das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos a corretores de imóveis.

Os autos de infração objeto dos processos foram lavrados para cobrança das referidas contribuições previdenciárias incidentes sobre os montantes pagos pela prestação de serviços de corretores de imóveis supostamente prestados à imobiliária.

As defesas argumentaram que os referidos corretores prestavam seus serviços diretamente aos compradores dos imóveis, que pagavam as respectivas comissões e taxas de corretagem devidas, bem como que a Lei 13.097/2015 que promoveu alterações na regulação da profissão de corretor de imóveis. Referida lei determina, expressamente, que o contrato de associação entre corretor e imobiliária não implica em troca de serviços, pagamentos ou qualquer remuneração entre as partes.

Por outro lado, a Procuradoria Geral da Fazenda argumentou que os corretores prestavam serviços à imobiliária na condição de segurados contribuintes individuais, razão pela qual seria a imobiliária responsável pelo recolhimento das mencionadas contribuições, como tomadora do serviço. No que se refere aos efeitos da Lei supramencionada, a PGFN rebateu a alegação da imobiliária recorrente suscitando que os fatos geradores em discussão ocorreram antes da edição da norma.

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, por unanimidade, não foi sequer conhecido para posterior julgamento.

Por sua vez, pelo voto de qualidade, foi negado provimento ao Recurso Especial interposto pelo contribuinte, restando mantida a decisão proferida no julgamento do Recurso Voluntário.

Destaca-se que no acórdão de julgamento do Recurso Voluntário foi decidido pela manutenção das autuações, apenas com alteração das multas de mora aplicadas, sob o argumento de que o sujeito passivo obrigado ao recolhimento do tributo, nos termos do artigo 121 do CTN, é aquele que possui a relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

O voto condutor sustentou que o simples fato de a imobiliária ter transferido o ônus do pagamento das comissões e da taxa de corretagem para os compradores dos imóveis não desqualificaria a sua relação pessoal e direta com o fato gerador, na condição de verdadeira tomadora dos serviços dos corretores autônomos.

Luciana I. Lira Aguiar é sócia de Bocater Advogados (laguiar@bocater.com.br)
Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro é sócio de Bocater Advogados (amonteiro@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreira é sócio de Bocater Advogados (fmoreira@bocater.com.br)
Joanna Maravilha Bastos é advogada associada de Miguez de Mello Advogados

Autores

Luciana I. Lira Aguiar, Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Francisco Lisboa Moreira e Joanna Maravilha Bastos

Área de atuação

Tributário

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