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CARF afasta contribuição previdenciária de previdência complementar de diretores

Em sessão de dezembro, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) – última esfera do processo administrativo fiscal federal dentro da estrutura do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – reverteu decisão concedida em favor da Fazenda Pública, entendendo, por unanimidade, que o plano de previdência complementar concedido a diretores de pessoa jurídica não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária.

A questão, há muito objeto de controvérsia nos âmbitos administrativo e judicial, diz respeito à inclusão ou não no chamado salário de contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária) de valores pagos por empresa a planos de previdência complementar oferecidos a diretores.

Conforme a legislação aplicável, notadamente o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 [1], esses pagamentos não integram a base de cálculo desde que o programa de previdência complementar seja universal, ou seja, que abranja todos os empregados e dirigentes.

No caso em questão, cujo acórdão final está pendente de publicação, a Fazenda Pública argumentava que os dirigentes da pessoa jurídica foram privilegiados em detrimento dos demais empregados da companhia, na medida em que os benefícios concedidos àqueles não eram, proporcionalmente às suas remunerações, estendidos à totalidade de funcionários. Não estaria presente a universalidade necessária ao plano de benefícios previdenciários para excluir os valores pagos do salário de contribuição, conforme exigido pela legislação.

Entretanto, a Turma da CSRF entendeu que o fato de haver disparidade entre os valores pagos a dirigentes quando comparados aos funcionários de modo geral não implica, necessariamente, no afastamento da regra de não incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos relacionados a planos de previdência. Prevaleceu, portanto, a argumentação do contribuinte de que a diferença entre os pagamentos a essas duas categorias se dá em função da disparidade salarial entre elas, o que não desnaturaria a característica de previdência complementar dos valores destinados aos diretores.

Apesar de ainda bastante controverso, o posicionamento da CSRF no acórdão em questão pode nortear o desfecho de casos similares no futuro.

No entanto, é importante destacar que os resultados das disputas relacionadas ao assunto podem ser fortemente influenciados pelos fatos de cada caso. Por isso, é fundamental a cautela na elaboração ou revisão dos regulamentos de programas de previdência complementar aplicáveis a dirigentes e funcionários, de modo a, com base da jurisprudência atual, mitigar os riscos de caracterização de tais pagamentos como salário de contribuição.

O escritório acompanha a discussão e está apto a orientar clientes sobre a matéria, seja na assessoria na elaboração e/ou revisão dos programas de previdência complementar, seja na defesa em autos de infração lavrados pela autoridade fiscal.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)
Luciana I. Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)
Felipe Thé Freire, associado (ffreire@bocater.com.br)
Renan Prétola Silvério de Mendonça, associado (rmendonca@bocater.com.br)
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[1] “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:(…) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (…) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;” (grifos adicionados)

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana I. Lira Aguiar, Francisco Lisboa Moreira, Felipe Thé Freire e Renan Prétola Silvério de Mendonça

Área de atuação

Tributário

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