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CARF afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre permuta de imóveis

Foi publicado, em 21 de janeiro de 2021, o acórdão 9101-005.204, que decidiu pela não incidência do IRPJ e da CSLL em operações de permuta de imóveis envolvendo empresa enquadrada no regime do Lucro Presumido.

A decisão foi proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) que, após empate no julgamento, não foi proferido voto de qualidade, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte, conforme novo critério de desempate previsto no artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, introduzido no ano passado pela Lei nº 13.988/2020.

Na autuação que originou o processo administrativo, a Receita Federal alegou que o contribuinte, do ramo da construção civil, teria sonegado informações por ter deixado de escriturar vendas de unidades imobiliárias, bem como a ocorrência de fraude em contratos de transações com valores inferiores aos de fato praticados.

O tema já é objeto de longos embates entre Fisco e contribuintes e, até o momento, a jurisprudência do CARF era favorável à União, mesmo existindo precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que do artigo 533 do Código Civil não se pode extrair a conclusão de que a permuta de imóveis produz os mesmos efeitos da compra e venda, inclusive no que se refere ao ingresso de receitas (REsp 1733.560-SC).

Para os contribuintes, não deve ocorrer a tributação em operações de permuta sem torna onde, em teoria, não há realização da renda. Alega-se, em suma, que por mais que um dos imóveis possa apresentar um valor econômico superior ao do outro permutado, a avaliação é subjetiva e passível de questionamentos.

No entendimento da CSRF, o conceito legal de “receita bruta imobiliária”, expresso no artigo 30 da Lei nº 8.981/1995 delimita sua extensão ao produto da venda e não incluiria a permuta – que são institutos distintos de Direito Civil.

Destaca-se que a argumentação vencedora entendeu que a permuta legítima é um “um negócio de expressão econômica e patrimonial absolutamente neutra, a determinação da tributação do valor do bem recebido na troca efetuada contraria e colide com o conteúdo do art. 43 do CTN.” Outro ponto que merece destaque é que a construtora, na apuração do Lucro Presumido na atividade imobiliária, adotou o regime de caixa.

A conselheira Edeli Pereira Bessa, Relatora do caso, porém vencida, destacou que “Quanto à cogitação de inexistência de receita auferida no momento da permuta, vez que esta somente se evidenciaria por ocasião da alienação do imóvel recebido em permuta, importa esclarecer que não se vislumbra qualquer diferença entre o sujeito passivo que aliena um imóvel de seu estoque e, recebendo o correspondente valor em dinheiro, adquire outro imóvel para alienação futura – hipótese na qual nova receita da atividade, distinta da receita verificada na primeira alienação, será auferida e terá seu lucro tributado neste segundo momento – e o sujeito passivo que, à semelhança do caso presente, ao alienar um imóvel de seu estoque e, recebendo o correspondente valor já em imóvel para alienação futura, auferirá receita da atividade na primeira e na segunda alienação, e deverá ter seu lucro tributado também nestes dois momentos”.

O voto vencedor destacou, por sua vez, que os efeitos da permuta, instituto jurídico distinto da venda propriamente dita não poderiam ser expressos na apuração do lucro presumido, uma vez que este é expresso através de uma presunção jurídica aplicada sobre os elementos que exprimam renda. Ou seja, o imóvel permutado fora substituído e não vendido.

Ressalta-se que, a partir do referido julgado não é possível afirmar que este será o posicionamento do Tribunal Administrativo em casos nos quais o contribuinte esteja sujeito ao Lucro Real, uma vez que o elemento “presunção de renda” não estará presente.

 

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)
Luciana Ibiapina Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)
Rachel Mira Lagos, advogada (rlagos@bocater.com.br)

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana Ibiapina Lira Aguiar, Francisco Lisboa Moreira e Rachel Mira Lagos

Área de atuação

Tributário

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