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Câmara Superior do CARF afasta CSLL sobre o resultado positivo de entidade de previdência privada complementar fechada

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), no bojo do Acórdão n.º 9101-005.180, disponibilizado em novembro, acolheu recurso especial apresentado por entidade fechada de previdência complementar (EFPC) para afastar a cobrança de CSLL sobre o resultado positivo por ela apurado, por entender que tal figura não se confundiria com o lucro, base de cálculo do tributo.

O tema, também objeto de avaliação em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 612.686, foi analisado e teve seu julgamento concluído em favor do recorrente por meio do desempate pró-contribuinte (in dubio pro contribuinte), nos termos do art. 19-E da Lei 10.522/02, tal como incluído pela Lei 13.988/2020. Acolheu-se, por meio do desempate qualificado, o entendimento de que, por se tratarem, necessariamente, de entidades sem finalidade lucrativa, o superávit teria tratamento próprio, inclusive a partir da necessária vinculação de sua utilização, resultando inclusive em um tratamento contábil distinto.

Segundo o voto condutor elaborado pelo relator, a existência ou não de isenção em relação ao superávit, existente a partir de 2002 (ie. art. 5º da Lei 10.426/02), seria irrelevante para o tratamento de fatos geradores anteriores, como seria o caso, que envolvia autuação para o ano-calendário de 2001, na medida em que a matéria seria de não incidência do tributo.

Apesar de, atualmente, tratar-se de tributo objeto de isenção, o entendimento da CSRF é bastante relevante para o setor, na medida em que, além de consagrar importante distinção entre lucro superávit, que abrangeria período anterior à isenção, a posição coloca também em xeque a incidência de IRPJ, na medida em que, tal como no caso da CSLL, não haveria que se falar em renda das entidades de previdência complementar.

Nossa equipe tributária segue atenta ao tema, colocando-se à disposição de nossos clientes para o caso de eventuais dúvidas ou esclarecimentos adicionais.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)
Luciana Ibiapina Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)
Joanna Moreira de Britto Maravilha Bastos, advogada (jmaravilha@bocater.com.br)

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana Ibiapina Lira Aguiar, Francisco Lisboa Moreira e Joanna Moreira de Britto Maravilha Bastos

Área de atuação

Tributário

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