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BACEN regulamenta emissão de duplicatas escriturais e sistema eletrônico de negociação desses títulos

riturais emitidas por meio do seu sistema eletrônico no dia da sua emissão. Além disso, o sistema eletrônico de escrituração deverá observar as diretrizes gerais fixadas na Circular nº 4.016 para garantir que a sua gestão seja realizada de forma clara e transparente, de modo a resguardar a estabilidade do sistema financeiro e tutelar os interesses dos seus usuários.

 

Sendo assim, são pilares essenciais de observância obrigatória (i) a adoção de política interna que permita a identificação e gestão dos riscos inerentes ao próprio sistema de escrituração de forma eficiente e confiável; (ii) a garantia de níveis de confiabilidade operacional aos usuários do sistema, de acordo com as suas necessidades, especialmente em relação à estabilidade e continuidade das operações, e à segurança das informações confidenciais disponibilizadas; (iii) o zelo na divulgação das informações para que sejam prestadas de forma precisa e exata; (iv) a garantia de acesso justo e aberto aos seus serviços; (v) a utilização de meios de comunicação que facilitem a sua integração com outros sistemas de escrituração e aos dos seus usuários; e (vi) a implementação de regras e procedimentos delimitando todos os direitos e deveres dos usuários e do escriturador, permitindo a plena compreensão dos custos e riscos provenientes da utilização do sistema.

 

V. O Conceito de Unidade de Duplicatas (Art. 2º, VI)

 

A norma em comento introduz novo conceito intitulado “Unidade de Duplicatas”. De acordo com a circular, a unidade de duplicatas consiste em um ativo financeiro composto por diversas duplicatas escriturais emitidas, ou que ainda serão emitidas futuramente, e tenham em comum o mesmo sacador, sacado e a data de vencimento. A criação do conceito objetivou a desburocratização e garantir maior agilidade à negociação de recebíveis a serem formalizados sob a forma das duplicatas escriturais.

 

VI. Liquidação Financeira das Duplicatas Escriturais (Arts. 8º e 9º)

 

A Circular nº 4.016 prevê duas formas de liquidação para as duplicatas escriturais. A primeira, que ocorre em favor dos titulares ou beneficiários finais, é realizada diretamente por meio do sistema de liquidação vinculado ao meio de pagamento empregado pelo sacado quando (i) houver a identificação das duplicatas objeto de liquidação no instrumento de pagamento e (ii) o fluxo de liquidação relativo ao instrumento de pagamento permitir a utilização dos dados dos titulares ou beneficiários das duplicatas, assim como das contas de destino dos recursos pagos, contidos nos sistemas de escrituração. Esse modelo de liquidação, por um lado, simplifica o procedimento de liquidação financeira, mas a sua eficiência está condicionada a uma eventual integração com outros sistemas de liquidação e escrituração.

 

No segundo caso, quando não forem atendidas as exigências para a liquidação direta, a liquidação financeira da duplicata escritural deverá ocorrer em duas etapas: (i) a arrecadação, que compreende o processo de envio, pelo sacado, aos respectivos escrituradores dos valores devidos e das informações das duplicatas escriturais sendo liquidadas; e (ii) o direcionamento, que envolve o repasse, pelo escriturador, dos valores recebidos aos seus titulares ou beneficiários.

 

A vantagem do sistema de duas etapas adotado pela norma consiste em retirar do sacado a obrigação de verificar, na ocasião do pagamento, quem é o beneficiário final. Tal papel caberá ao escriturador, à semelhança da regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que trata da escrituração de ações.

 

VII. Interoperabilidade dos Sistemas de Registro, Depósito Centralizado e Escrituração (art. 19)

 

Sobre esse aspecto, a Circular nº 4.016 determina que os sistemas de registro, de depósito centralizado e de escrituração deverão permitir a interoperabilidade entre si, conferindo maior agilidade ao reunir as informações relativas às duplicatas escriturais em um único ambiente. Objetiva-se, dessa forma, possibilitar (i) a verificação da unicidade do registro, do depósito centralizado e da escrituração, (ii) viabilizar a troca de informações sobre as agendas de duplicatas escriturais e dos atos ou contratos de negociação de duplicatas que sejam necessárias ao cumprimento das obrigações junto aos participantes, bem como de quaisquer outras que sejam relevantes, e (iii) permitir a portabilidade do registro ou depósito centralizado e da escrituração de duplicatas escriturais entre sistemas de registro ou de depósito centralizado e entre sistemas de escrituração de duplicatas escriturais.

 

VIII. Celebração da Convenção (Arts. 20 e 23)

 

Para a realização da escrituração, registro ou depósito centralizado de duplicatas escriturais, as entidades autorizadas a exercer as atividades de registro ou de depósito centralizado de duplicatas ou, ainda, aquelas em processo de autorização no momento da entrada em vigor da Circular nº 4.016, deverão celebrar convenção, contando com a participação do Bacen no processo, para disciplinar os procedimentos operacionais visando ao cumprimento da regulamentação em vigor, destacando-se, dentre eles, o processo para a troca de informações, os direitos e deveres dos participantes da convenção e os termos de adesão e de denúncia da convenção.

 

Espera-se que a edição da regulamentação da Lei nº 13.775 venha a contribuir para que os procedimentos de emissão, circulação e cobrança das duplicatas digitais se dissemine no mercado nacional, facilitando assim o financiamento às operações mercantis num ambiente digital, cada vez mais imperativo na novel economia e que deverá ser incutido na rotina dos empresários mesmo após a pandemia de COVID-19.

 

Para acesso à íntegra da Circular nº 4.016, clique aqui.

 

Jaques Wurman, sócio (jwurman@bocater.com.br)
Beatriz Sampaio G. de Lucena, advogada (blucena@bocater.com.br)

 

1. As duplicatas foram originalmente reguladas pela Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, dos quais vale resgatar os seguintes trechos: “Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.” “Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.”

 

2.“Art. 11. O órgão ou entidade da administração federal de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto à forma e periodicidade do compartilhamento de registros, à fiscalização da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.”

 

3. Art. 1º  Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.”

 

Autores

Jaques Wurman e Beatriz Sampaio G. de Lucena

Área de atuação

COntratos e Planejamento Patrimonial

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