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A regulamentação do sandbox no mercado de valores mobiliários

utarquia mostra estar alinhada às tendências internacionais, de modo a estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.

 

A ICVM 626 entra em vigor em 1º de junho e pode ser acessada aqui.

 

Luiza Rangel de Moraes, sócia (lrangel@bocater.com.br)
Maurício Gobbi dos Santos, advogado (msantos@bocater.com.br)
Bruna Muller Santos Rosa, estagiária (brosa@bocater.com.br)

1. O Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, instituiu o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabeleceu a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital, explicitando no  Anexo I do referido Decreto:

“II – Eixos de transformação digital

1. Transformação digital da economia

(…) (c) Novos Modelos de Negócio

O ambiente digital, em especial aquele viabilizado pela internet, reduz barreiras de entrada, gera novos mercados e viabiliza o surgimento de modelos de negócios disruptivos. Ao mesmo tempo, a velocidade das transformações exige de reguladores e formuladores de políticas agilidade e flexibilidade na criação de um ambiente de negócios competitivo e propício ao desenvolvimento da economia digital.

Os objetivos a serem alcançados incluem:

– reforçar a atuação de empresas brasileiras no ambiente de negócios digital;

– estimular e apoiar empresas nascentes de base tecnológica; e

– desenvolver ambientes regulatórios flexíveis para experimentação de modelos de negócios inovadores.”

2. O parágrafo único do art. 1° da ICVM 626 dispõe que o sandbox regulatório tem por finalidade servir como instrumento para proporcionar: (i) fomento à inovação no mercado de capitais; (ii) orientação aos participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades para aumentar a segurança jurídica; (iii) diminuição de custos e do tempo de maturação para desenvolver produtos, serviços e modelos de negócio inovadores; (iv) aumento da visibilidade e tração de modelos de negócio inovadores, com possíveis impactos positivos em sua atratividade para o capital de risco; (v) aumento da competição entre prestadores de serviços e fornecedores de produtos financeiros no mercado de valores mobiliários; (vi) inclusão financeira decorrente do lançamento de produtos e serviços financeiros menos custosos e mais acessíveis; e (vii) aprimoramento do arcabouço regulatório aplicável às atividades regulamentadas.

3. Nesse sentido, vide o disposto na p. 41 do Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 05/19 (“Relatório”).

4. Consoante definido no inciso I do art. 2° entende-se por “órgãos reguladores”: a CVM; o Banco Central do Brasil; a Superintendência de Seguros Privados; e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

5. “Dessa forma, o sandbox possibilitará que os modelos de negócios inovadores sejam desenvolvidos sob monitoramento dos reguladores, possibilitando o fornecimento de orientações a respeito do arcabouço regulatório vigente e do perímetro regulatório de cada regulador. Tal aconselhamento constitui fonte valiosa de segurança jurídica e de redução de custos no desenvolvimento de modelos de negócio inovadores.” (Relatório, p. 43)

6. Art. 12 da ICVM 626.

7. Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

IV – modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não:

a)   utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia; ou

b)   desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado de valores mobiliários.

§ 1º O modelo de negócio inovador de que trata o inciso IV deve ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços do mercado de valores mobiliários.

8. Relatório, p. 12.

9. Vide Edital da Audiência Pública SDM nº 05/2019 (“Edital”), p. 12.

10. Nesse sentido, o disposto no §2º do art. 6º e caput do art. 10 da ICVM 626.

11. “Finalmente, é oportuno destacar que essa possibilidade de interação do regulador com outros agentes representa uma inovação em relação aos sandboxes de jurisdições estrangeiras, de modo que a proposta para a regulamentação local é ainda mais aberta à participação do setor privado e do terceiro setor do que as regras de mercados mais maduros”. (Edital, p. 12).

12. “Tal transparência é fundamental para que clientes, investidores e demais partes interessadas tomem decisões informadas a respeito de sua relação com o participante.” (Relatório, p. 80)

13. Relatório, p 81.

14. O art. 17 da ICVM 626 enumera hipóteses de suspensão e cancelamento da participação no sandbox.

15. Conforme dispõem os incisos I e II do § 2º do art. 17 da Instrução.

 

Autores

Luiza Rangel de Moraes, Maurício Gobbi dos Santos, e Bruna Muller Santos Rosa

Área de atuação

Mercado de Capitais

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