Boletim Bocater

Tributação em 2024: alternativas para os contribuintes

Compartilhe

O final do ano se aproxima e é recomendável que as pessoas jurídicas avaliem as alternativas disponíveis para tributação de seus resultados em 2024. As opções existentes requerem prévio e criterioso estudo, levando em conta questões como fluxo de caixa, previsão de lucros, alíquotas efetivas e simplificação da apuração e do pagamento dos impostos e contribuições aplicáveis.

Para as pessoas jurídicas obrigadas à apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real (por exemplo, aquelas cuja receita anual em 2023 tenha superado R$ 78 milhões), o regime trimestral continuará a ser a regra. Nessa sistemática, o contribuinte determinará o imposto e a contribuição devidos para 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, com base no lucro líquido ajustado por adições e exclusões prescritas na legislação. A pessoa jurídica poderá optar por apurá-los sob o regime anual, devendo realizar antecipações mensais (estimativas).

Há, ainda, a opção pelo lucro presumido, que pode ser feita pelos contribuintes com receita bruta de até R$ 78 milhões no ano anterior ao da opção. As apurações serão trimestrais, considerando determinados percentuais (8% para o comércio, por exemplo) sobre o faturamento.

O Simples Nacional, regime unificado de pagamento dos IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS e da Contribuição patronal para o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), poderá ser uma opção para determinados contribuintes com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões. Para o cálculo desses impostos e contribuições, devem ser aplicados determinados percentuais (4%, por exemplo) sobre a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores ao da apuração – a alíquota será determinada de acordo com certos critérios (por exemplo,14,3%).

Ao considerar as opções, a pessoa jurídica deverá estar atenta aos seguintes pontos:

1. a opção exercida será irretratável para todo o ano-base; e

2. os prazos para exercê-las expiram em:

  • a) 29 de fevereiro de 2024, para o lucro real anual com antecipações mensais;
  • b) 31 de abril de 2024, para os IRPJ e CSLL com base no lucro presumido; e
  • c) 31 de janeiro de 2024, para os que desejarem optar pelo Simples Nacional.

 

O Bocater Advogados segue à disposição dos interessados para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

Previc regulamenta Comissão de Monitoramento de...

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) publicou a Portaria nº 269, em 29 de março de 2025, para regulamentar os procedimentos de análise e deliberação da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes. A Comissão foi criada pela Instrução nº 23, de 14 de agosto de 20231, para…

Investimentos dos Fundos de Pensão: Resolução...

A Resolução nº 5.202, editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 27 de março de 2025, promoveu algumas modificações importantes na Resolução nº 4.994, de 24 de março de 2022, que regula a aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC ou…