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TCU aprova alterações dos procedimentos de solução consensual 

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, durante a sessão plenária de 27 de março, a Instrução Normativa (IN) nº 97/2024, que trouxe importantes alterações à IN nº 91/2022, responsável por instituir e regulamentar os processos de solicitação de solução consensual (SSC) de conflitos no âmbito da Corte e criar a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). As modificações propostas têm o  objetivo principal a normatização de novos procedimentos nas fases instrutória e decisória dos processos de SSC.

A criação da SecexConsenso se insere em um contexto de busca por uma maior efetividade das políticas públicas e segurança jurídica na resolução tempestiva de conflitos no Tribunal. Nesse sentido, os processos de SSC são importantes instrumentos pelos quais o TCU desempenha o papel de mediador técnico em conflitos envolvendo a administração pública federal, fortalecendo o caráter pedagógico da Corte de Contas de forma alinhada com o interesse público e os princípios constitucionais orientadores dos órgãos e entidades federais1.

A SecexConsenso, representa a concretização de uma verdadeira cultura do consensualismo no âmbito do Tribunal, a fim de garantir maior celeridade e eficácia para a resolução de disputas que chegam para apreciação da Corte. Como forma de alcançar o objetivo da abordagem consensual, as alterações promovidas na IN nº 91/2022 visaram aprimorar os procedimentos de SSC, especialmente em casos de divergências.

Agora, a primeira mudança proposta pela IN 97/2024 altera o art. 7º, § 6°, da IN nº 91/2022, a fim de a incluir as manifestações do corpo diretivo das unidades técnicas na etapa de instrução do processo. Isso permite que os dirigentes formalizem suas opiniões, proporcionando ao relator e ao Plenário da Corte uma melhor fundamentação para a decisão final, além de preservar a autonomia opinativa das unidades técnicas do TCU.

Outra relevante modificação diz respeito ao procedimento para a assinatura de acordos. Durante a sessão, o Ministro Vital do Rêgo, relator da matéria, destacou que frequentemente não há unanimidade entre os membros da Comissão de Solução Consensual (CSC)2 em relação à proposta de solução apresentada, o que enseja o arquivamento do processo antes mesmo da sua submissão ao crivo do relator e do colegiado. Embora esse arquivamento seja fundamentado no caso de divergências levantadas pelos próprios solicitantes ou por ambas as unidades técnicas envolvidas, o relator indicou que seria incabível em casos de divergência entre as próprias unidades do Tribunal, visto que este cenário representaria um obstáculo para a manifestação do Plenário.

Por isso, foi proposta a alteração do art. 8º da IN 91/2022, que fixava a concordância de todos os membros da Comissão como requisito indispensável para a submissão de proposta de acordo ao Plenário. Com a mudança, havendo concordância de todos os membros externos da Comissão e de ao menos uma das unidades técnicas, a SSC será encaminhada para manifestação do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), buscando-se  preservar a competência do Plenário para dirimir divergências entre as unidades técnicas.

O art. 10 da IN 91/2022 também foi objeto de reforma, a fim de simplificar a agilizar a conclusão do julgamento3. Isso porque, conforme destacado pelo Ministro relator, a relevância e a urgência que motivaram a fixação de prazos curtos para a instrução processual das SSC deveriam, igualmente, justificar a celeridade e a tempestividade na conclusão do julgamento dos acordos.

Vê-se que as modificações buscaram aperfeiçoar a governança decisória no âmbito da SecexConsenso e contribuem para a consolidação da própria cultura do consensualismo no âmbito do TCU. Com a valorização do diálogo e da negociação, o Tribunal reafirma seu compromisso com a efetividade do controle externo, fortalecendo a confiança e colaboração com os gestores públicos e a sociedade civil.

Por fim, em respeito aos princípios da anterioridade e da impessoalidade, as alterações trazidas pela IN nº 97/2024 serão aplicadas apenas aos processos que ainda não tiveram encerrado o prazo dos trabalhos da CSC e que não tenham relatoria definida até a data de sua publicação.

A equipe de Direito Público do Bocater Advogados continuará acompanhando a temática e está à disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto.

 

 

 


1- Mais sobre o assunto pode ser conferido em nossa newsletter sobre a criação da SecexConsenso e em artigo publicado no Conjur por nosso sócio Thiago Araújo e nossa advogada Ana Luiza Moerbeck, que analisou a consensualidade no âmbito da Corte de Contas.

2- Conforme o art. 7º, §1º da IN nº 91/2022, a CSC é formada, no mínimo, por um servidor da SecexConsenso (coordenador), um representante da unidade de auditoria especializada da Corte responsável pela matéria tratada, e um representante de cada órgão ou entidade da administração pública federal que tenha solicitado a solução consensual ou que tenha manifestado interesse na solução.

3- De acordo com o art. 10 da IN nº 91/2022: O relator do processo de SSC deverá submeter a proposta de solução à apreciação do Plenário do TCU em até trinta dias da tramitação dos autos para o respectivo gabinete. §1º Na impossibilidade do cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, o relator poderá solicitar ao Plenário a dilação desse prazo por, no máximo, trinta dias.(Renumerado)(Instrução Normativa-TCU nº 97/2024) §2º Caso haja pedido de vista ou adiamento de julgamento de processo de solução consensual, os autos serão automaticamente reincluídos em pauta para serem julgados na sessão subsequente. (AC)(Instrução Normativa-TCU nº 97/2024).

Autores

Thiago Araújo, sócio (taraujo@bocater.com.br)

Ana Luiza Moerbeck, associada (amoerbeck@bocater.com.br)

Catarina Martins, trainee (cmartins@bocater.com.br)

Jaqueline Corrêia, estagiária (jcorreia@bocater.com.br)

Área de atuação

Direito Público

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