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STJ: intimação da parte executada para pagamento tem apenas caráter de despacho de expediente, sem conteúdo decisório

Em sessão realizada no dia 09 de março de 2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.837.211/MG.

A decisão determinou que “a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC[[1]]), impulsionando o processo”.

É importante destacar os termos do voto do ministro relator Moura Ribeiro que esclareceu que “o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 475-J daquele diploma legal, firmou entendimento que, no cumprimento de sentença, a intimação do vencido para pagamento, sob pena de imposição de multa, tem o condão de causar gravame a parte, possuindo, portanto, conteúdo decisório”

Contudo, o relator entendeu que “com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de requerimento do credor”, portanto, “é irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa, por ter natureza jurídica de despacho”.

O STJ concluiu que “a intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil.”.

Diferentemente dos aspectos trazidos pelo Código Processual Civil de 1973, no qual a intimação do vencido para pagamento com a imposição de multa, como bem pontuado no voto do ministro Moura Ribeiro “tinha o condão de causar gravame a parte, possuindo, portanto, conteúdo decisório”, foi decidido que o CPC de 2015 não comporta recurso em face da decisão que determina o pagamento na forma do art. 523 do diploma legal.

O julgamento do RESp nº 1.837.211/MG é de extrema relevância para operadores de direito quando do tratamento do cumprimento de sentença sob a égide do CPC de 2015.

Pedro Oliveira, advogado (poliveira@bocater.com.br)

Luiza Faria França Goulart, advogada (lgoulart@bocater.com.br)

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[1] CPC/2015:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Autores

Pedro Oliveira e Luiza Faria França Goulart

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