Boletim Bocater

STJ definirá a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações por executivos

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá definir, sob o rito dos repetitivos, a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias com executivos, os chamados stock option plan, se é atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se é estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda e o momento de incidência do tributo.

Isso porque, o tribunal decidiu afetar os Recursos Especiais de nº 2.069.644 e 2.074.564, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos repetitivos. Por consequência, foi suspensa a tramitação, em território nacional, de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica e estejam em curso a partir da segunda instância. A questão alvo de julgamento está cadastrada na base de dados do STJ como tema nº 1.226.

O caso tem origem em um mandado de segurança impetrado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O impetrante, executivo de sociedade anônima (S.A.), sustenta que os ganhos decorrentes de stock options não são rendimentos de trabalho, pois teriam origem em autêntico contrato mercantil, no qual estão presentes a onerosidade, voluntariedade e risco.  Assim, afastada a natureza de remuneração decorrente do trabalho, não haveria incidência de imposto de renda sobre os valores eventualmente experimentados em função do exercício das opções de compra de ações

A sentença defendeu o caráter retributivo dos planos de “stock options”, que representariam “vantagem econômica atribuída de forma gratuita, pela empresa, em razão do contrato de trabalho ou do mandato exercido na companhia, sem onerosidade, nem aleatoriedade, sendo que o único risco do beneficiário é de nada ganhar além da remuneração fixa, o que se coaduna com as formas de remunerações flexíveis”.

A sentença foi reformada, por unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pois a outorga de opção de compra de ações para empregados e administradores, prevista no art. 168, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76)1, representaria mera expectativa de direito, “sendo que a imprevisibilidade do resultado da operação refuta a ideia de remuneração pelos serviços passados”.

Assim, o plano de opção de compra de ações não estaria diretamente atrelado ao contrato de trabalho, constituindo uma oportunidade de investimento, já que o interessado voluntariamente assume, de forma onerosa, o risco inerente à variação de preço das ações. Presentes as características típicas do contrato mercantil, o fato gerador do imposto de renda se dá na alienação das ações em valor superior ao valor da aquisição, na forma de ganho de capital, sujeito à tributação pelo imposto de renda à alíquota de 15%.

A controvérsia relacionada à natureza jurídica dos planos de stock options parece ter origem no posicionamento adotado pela Fazenda Pública, já que no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o entendimento consolidado é pela natureza mercantil dos planos de opção de compra de ações e não pela natureza salarial da parcela.

O Bocater Advogados seguirá acompanhando o caso e seus desdobramentos.2

 


1. Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.(…)

  • 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.

 

2. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONTRATO DE “STOCK OPTIONS”. GANHO MÍNIMO. DIREITO DE COMPRA DAS AÇÕES. (…) No caso, o TRT registrou que as partes firmaram contrato de opção de compra de ações, denominado “stock options”, cuja natureza é mercantil e está sujeito aos riscos do mercado de ações. Ficou assentado também que ” o fato de a ré ter estipulado a cláusula garantindo um ganho mínimo não desnatura o tipo de contrato (“stock options”), muito menos o transmuda para a natureza de remuneração. Com efeito, as ações ofertadas e adquiridas pelo autor continuaram sujeitas ao risco de variação, conforme o mercado, tanto que caíram a níveis inimagináveis no curto período de 5 anos. Na verdade, o ‘ ganho mínimo garantido’ foi estipulado com o objetivo de compensar eventual perda decorrente da aquisição das ações concedidas no contrato “. Assim, concluiu-se que não havia que se falar em alteração contratual lesiva. A decisão do TRT não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual não tem natureza salarial a parcela “Stock Options” (opção por compra de ações da empresa na qual o reclamante trabalhou), e não viola os arts. 2º, 4º, 9º, 448, 468, caput , e 843, § 1º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (EDCiv-ED-AIRR-11499-65.2015.5.01.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2023).

 

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