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STF reconhece repercussão geral da incidência de ITCMD aos planos VGBL e PGBL

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Em 13 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da discussão relativa à Incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. A discussão ocorre no âmbito do Recurso Extraordinário 1.363.013/RJ e foi afetada sob o Tema 1214.

A decisão é decorrente de tese firmada em recurso extraordinário interposto por estado (que possui a competência para arrecadar esse imposto) em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o benefício privado de VGBL e, de outro lado, a constitucionalidade da incidência sobre o benefício privado de PGBL.

Na oportunidade do reconhecimento da repercussão geral, os ministros destacaram a divergência jurisprudencial quanto à matéria perante os Tribunais de Justiça do país, sobretudo quanto ao tratamento destinado ao PGBL, além da existência de interesse social que alcança todos os estados, já que a controvérsia impacta diretamente na arrecadação tributária.

Vale lembrar que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, adotou entendimento segundo o qual o VGBL não integra o direito de herança e, por conseguinte, não há incidência de ITCMD, sendo-lhe aplicável o art. 794 do Código Civil, que dispõe que: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

Naquela oportunidade, foi reforçado o posicionamento pela natureza jurídica do VGBL como “investimento” durante o período de diferimento e “seguro de vida” quando do recebimento de valores por terceiro beneficiário.

A análise da natureza jurídica das modalidades de benefício de previdência complementar aberta (PGBL e VGBL) e implicações legais, sobretudo tributárias, é fundamental diante da multiplicidade de recursos versando sobre a matéria, impulsionados pela promulgação de legislação local de diversos estados. A fixação de entendimento uniforme certamente contribuirá para um ambiente jurídico estável e seguro do tema a nível nacional.

O tema pode ter desdobramentos para os planos administrados por entidades fechadas de previdência complementar pela convergência de conceitos que vêm ocorrendo nos últimos anos.

Nossa equipe continuará acompanhando os desdobramentos do Tema 1214 e, oportunamente, voltaremos com novas considerações.

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