Em meio à pandemia causada pelo novo Coronavírus, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) manifestou o entendimento, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 21939/2020, de que materiais como máscaras, luvas e álcool em gel não correspondem ao conceito de insumos. Dessa forma, esses produtos não constituem direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do seu processo fabril, nem nele se consomem.
No caso analisado, a empresa que apresentou a Consulta é do setor automotivo e, em razão da obrigatoriedade de utilização dos materiais de prevenção contra a Covid-19, passou a importar máscaras de proteção, luvas de borracha e gel antisséptico para distribuição entre seus colaboradores. Nesse contexto, questionou a SEFAZ-SP se esses materiais poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento do ICMS pago na aquisição, inclusive quando os produtos forem utilizados pelos colaboradores do setor administrativo.
A SEFAZ-SP, ao analisar a Consulta, entendeu que os materiais em questão não correspondem ao conceito de insumo de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, por não integrarem o processo produtivo sendo, por essa razão, classificados como materiais de uso e consumo.
E, os produtos classificados como de uso e consumo do estabelecimento, apenas ensejam direito ao crédito do ICMS quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996 que, no caso, é apenas para mercadorias adquiridas a partir de 1º de janeiro de 2033.
Nossa equipe tributária está acompanhando de perto possíveis novos posicionamentos sobre o tema e permanece à disposição dos nossos clientes em caso de eventuais dúvidas ou esclarecimentos adicionais.
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