André Uryn, Associado Sênior/Bocater,
Resumo: O posicionamento sobre os limites de alteração do contrato de obra pública tem sido revisto pelo Tribunal de Contas da União nos últimos anos, que passou a entender pelo cálculo individualizado dos acréscimos e supressões efetivados através de aditivos, com fulcro no art. 65, § 2°, da Lei 8.666/93.
No entanto, pensamos que o aludido dispositivo legal não se presta a verificar violação da regra da licitação no tocante à alteração do objeto licitado.
Isso porque, volta-se ao controle do volume financeiro do contrato.
Desse modo, encontra-se na seara do poder regulamentar do Chefe da Administração Pública, que pode cingir a possibilidade do aumento ou diminuição do valor pactuado.
Essa forma de limitação dos valores dos contratos de obra pública não está inserida na regulação ou na regulamentação autônoma, ao contrário do controle dos preços.
O TCU, órgão de controle externo, atende o seu papel institucional ao buscar o melhor planejamento das obras públicas no Brasil, na medida em que a deficiência do projeto licitado é causa de prejuízo ao erário.
Porém, devem ser respeitados os princípios da legalidade e separação de poderes.
Fonte: Teoria do Estado Regulador. Curitiba: Juruá Editora, 2015. p. 135 – 153.