Boletim Bocater

Decreto atribui competência ao Banco Central para regulamentar ativos virtuais

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No dia 13 de junho, foi editado o Decreto Federal nº 11.563, que regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais, inclusive na regulamentação das prestadoras desses serviços.

A Lei nº 14.478/22, em seu artigo 6º, havia delegado ao Poder Executivo Federal a competência para definir a entidade da administração pública federal que disciplinaria o funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais, além de atribuir outras competências[1] para a entidade que assim fosse designada.

Nesse sentido, a Presidência da República editou o Decreto estabelecendo, no seu artigo 1º, a competência do Banco Central do Brasil (BCB) para (i) regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes da Lei nº 14.478/22; (ii) regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; (iii) deliberar sobre as demais hipóteses estabelecidas na Lei nº 14.478/22.[2]

Assim, o BCB disciplinará o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais e será responsável pela supervisão das suas atividades.

Em relação à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Decreto reproduz determinação da Lei nº 14.478/22 de que o disposto nesses dois normativos não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. A esse respeito, vale lembrar que a CVM, dentro das suas atribuições, vem se pronunciando acerca do tema como forma de orientação do mercado, como já comentamos.

O estabelecimento da competência do BCB para regulamentar a matéria vem em linha com o esperado pelo mercado, após a publicação da Lei nº 14.478/22, que já trazia disposição, em seu artigo 8º, de que as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada pela autarquia. Além disso, o BCB vem criando grupos de estudos e realizando uma série de eventos sobre “tokenização” das finanças e digitalização da economia, iniciativas que parabenizamos.

Por fim, o Decreto entra em vigor no dia 20 de junho deste ano, mesma data da entrada em vigor da Lei nº 14.478/22.

 

[1] Além das competências estabelecidas no art. 7º da Lei nº 14.478/22, há ainda, as seguintes: (i) estabelecimento das hipóteses e os parâmetros para a autorização funcionamento no país de prestadoras de serviços de ativos virtuais, e sua concessão mediante procedimento simplificado (art. 2º); (ii) determinação de quais serão os ativos financeiros regulados para fins da Lei nº 14.478/22 (art. 3º, parágrafo único); (iii) estabelecimento dos parâmetros para a prestação de serviço de ativos virtuais (art. 4º); (iv) autorização da realização de outros serviços que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais de que trata o art. 5º (art. 5º, parágrafo único); e (v) determinação da possibilidade das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB prestarem exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades (art. 8º).
[2] Ressalvada a competência do Poder Executivo federal para regulamentar a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência, conforme previsão do art. 12-A da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, incluído pelo art. 12 da Lei nº 14.478/22.

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