O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou, no Provimento nº 172, de 5 de junho, uma interpretação inovadora no sentido de que apenas as entidades vinculadas ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), administradoras de consórcios de imóveis e cooperativas de crédito podem constituir registros de alienação fiduciária de bens imóveis por meio de instrumentos particulares.
A mudança foi oficializada com a inclusão do artigo 440-AO no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional. Com essa decisão, as corregedorias jurídicas dos estados terão 30 dias para ajustar suas normas locais após a publicação do provimento do CNJ.
Trata-se de uma decisão um tanto quanto controversa, pois acabou conferindo uma interpretação restritiva do art. 38 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. A esse respeito, paira ainda a dúvida relevante sobre a própria competência do CNJ para interpretar legislação federal.
Como é sabido, a constituição de alienação fiduciária de imóveis por instrumentos particulares é utilizada atualmente em diversos negócios entre particulares, notadamente no âmbito de operações de crédito no mercado de capitais.
Com a novidade da obrigatoriedade de contratação via escritura pública, é importante atentar, a partir de agora, para o aumento dos custos de cada transação, além de possíveis entraves burocráticos decorrentes da participação do tabelião na relação jurídica privada negociada e ajustada entre as partes contratantes.