A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ RJ) publicou, no último dia 7 de dezembro, o Aviso CGJ nº 838/2021 sobre a implementação de integração de sistemas, pelo qual o Poder Judiciário do Estado passa a ter acesso ao Sistema DECRED (Declaração de Cartões de Crédito) por meio do INFOJUD (Informações ao Judiciário).
Vigente desde 2007, o programa INFOJUD permite que magistrados, ou pessoas por eles autorizadas, tenham acesso a informações cadastrais e declarações de pessoas físicas ou jurídicas, substituindo o procedimento de requisitar e enviar dados via ofício em papel entre o Poder Judiciário e a Secretaria da Receita Federal.
Os magistrados previamente cadastrados acessam o programa por meio do site da Receita Federal, podendo obter dados sigilosos dos contribuintes. Esses dados são úteis, sobretudo, em execuções, para localização de bens penhoráveis.
A DECRED – instituída pela IN RFB 341/2003 – trata da informação prestada pelas administradoras de cartão de crédito, com detalhamento dos movimentos especificados por titular de cartão de crédito e/ou estabelecimento credenciado, com cruzamento de dados de CPF e CNPJ.
Antes do Aviso CGJ nº 838/2021, tal movimentação deveria ser objeto de ordem judicial, dirigida às administradoras de crédito, para que estas indicassem os valores devidos, para os fins de garantia e penhora em execução.
Com a publicação da nova medida, os Juízes de Direito, Chefes de Serventia e demais serventuários do Poder Judiciário do Rio de Janeiro passam a ter conhecimento da implementação da integração de sistemas. Ao solicitar as informações constantes na DECRED, o usuário deve indicar o ano de exercício e o CPF ou CNPJ de interesse no Sistema INFOJUD, que fornecerá registros de despesas pagas com cartão de crédito (se cliente) ou receitas recebidas por meio de cartão de crédito (se lojista). Essas despesas serão discriminadas mensalmente, com subtotais para cada semestre relativo ao ano de exercício solicitado.
Além disso, o Aviso esclarece que os magistrados não necessitam acionar as equipes de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal, tendo em vista que as informações solicitadas já serão fornecidas pela DECRED.
Portanto, o caminho até as informações foi bastante encurtado, semelhante ao que já ocorria com o INFOJUD, uma vez que o acesso aos dados por meio da DECRED prescinde da requisição à administradora de crédito.
Cabe destacar que a nova forma de utilização da ferramenta corrobora a busca do propósito da execução, qual seja, efetivar o direito do exequente, materializado em um título executivo, quando o cumprimento é recusado pelo devedor. Nesse sentido, auxilia na promoção da celeridade processual e da menor onerosidade às partes, visto que a possibilidade de consulta à DECRED via INFOJUD evita que se aguarde a expedição de ofícios físicos ou mesmo a adoção de medidas pelo próprio exequente.
Cumpre ressaltar que a instituição da nova medida encontra respaldo no Código de Processo Civil em seu artigo 773, que dispõe, inclusive, que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.”
É certo ainda que a medida, quando adotada, deverá obedecer ao disposto no parágrafo único deste mesmo dispositivo, pelo qual, na hipótese de “o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.”