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BSM divulga nova norma de supervisão sobre falha de entrega de ativos

No último dia 22 de abril, a BSM Supervisão de Mercados divulgou a Norma de Supervisão nº 09/2024, que trata dos procedimentos de supervisão que o autorregulador passará a adotar sobre as informações prestadas pelos participantes dos mercados de bolsa da B3 a seus clientes, a respeito dos riscos de falha de entrega em operações de compra e venda de ativos negociados nesses mercados, e dos mecanismos para assegurar a liquidação dessas operações.

De acordo com a nova Norma, as Regras e Parâmetros de Atuação (RPAs), ou Normas e Parâmetros de Atuação (NPAs), das corretoras de valores mobiliários deverão dispor sobre o procedimento a ser adotado para tratamento de falhas de entrega de ativos nos mercados de bolsa, visando evitar eventos de falha em cascata – falhas de entrega sucessivas e decorrentes de uma primeira operação com default – e garantir a ciência dos clientes quanto aos riscos de falha de entrega durante o ciclo de liquidação das operações cursadas em mercados de bolsa.

Conteúdo das Comunicações aos Clientes

A Norma destaca que é dever dos intermediários, previsto na Resolução CVM nº 35/2021, comunicar os eventos de falhas de entrega de ativos a seus clientes. Nesse sentido, estabelece que os intermediários deverão enviar comunicações diárias e, se necessário, imediatamente aos seus clientes, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

  1. Ocorrência da falha de entrega do ativo, com informações claras que permitam aos clientes identificar especificamente a operação com default, o ativo não entregue, a quantidade, o código de negociação e a data1;
  2. Canais de atendimento da corretora pelos quais os clientes poderão ser informados a respeito das etapas e do status do procedimento de tratamento da falha, até sua conclusão;
  3. Aviso sobre a necessidade ou possibilidade de ações a serem tomadas pelos clientes, estabelecendo prazos para referidas ações.

 

Além das informações mínimas acima, a Norma de Supervisão nº 09/2024 estabelece que as comunicações deverão conter as seguintes informações, conforme o caso:

  1. Detalhamento dos procedimentos de tratamento de falha de entrega por meio de empréstimo compulsório ou recompra do ativo, contendo o momento de abertura do procedimento de recompra e informações sobre possibilidade de regularização da liquidação da operação antes da abertura do procedimento de recompra;
  2. Posição de credor ou devedor do cliente;
  3. Caso a falha ocorra em operação de compra, informações ao cliente comprador sobre a possibilidade e as consequências de eventual aumento indesejado da sua posição comprada, caso efetue novas compras de ativos durante o processo de tratamento de falha de entrega;
  4. Questionamento sobre o interesse do cliente em receber o ativo após a regularização da falha e liquidação da operação, estabelecendo prazo para resposta;
  5. Valores que serão lançados em conta-corrente e o momento dos lançamentos;
  6. Orientações sobre a necessidade de manutenção de valor disponível em conta para evitar chamadas de margem, cobranças de multas por saldo devedor e/ou liquidação compulsória;
  7. Impacto da falha de entrega e do respectivo tratamento no valor da margem do cliente, de modo que o cliente saiba que sua posição de falha será considerada no cálculo de risco para fins de atualização da margem requerida, conforme critérios estabelecidos no Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara B3;
  8. Entrega e recebimento do ativo na custódia quando do encerramento do processo de tratamento de falha;
  9. Memória de cálculo dos valores lançados em conta-corrente em decorrência do tratamento de falha de entrega, inclusive multas.

 

A nova regulamentação autoriza os intermediários a estabelecerem formas diferentes de cumprimento do dever de comunicação de falhas de entrega em função dos diferentes tipos de clientes, desde que todas as formas estejam previstas em seus RPAs/NPAs. Destaca, também, que as comunicações endereçadas a clientes de varejo deverão conter todas as informações acima detalhadas, conforme lhes forem aplicáveis.2

Arquivamento e Manutenção de Registros

A Norma estabelece o dever de os intermediários manterem documentos, notificações, comunicações, logs, informações, registros, RPAs/NPAs e históricos relacionados à comunicação dos eventos tratados na Norma pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou superior se assim disposto na regulamentação aplicável.

Supervisão e Compliance

De acordo com a Norma de Supervisão nº 09/2024, a BSM irá supervisionar o compliance dos intermediários à Norma, inclusive no que se refere ao arquivamento e manutenção dos registros, pela análise do conteúdo da última versão do RPA/NPA e das comunicações enviadas aos seus clientes, da tempestividade do envio das comunicações, e dos registros dos atendimentos prestados aos clientes.

Ressarcimento de Prejuízos e Enforcement

O novo texto prevê expressamente que os prejuízos sofridos por investidores em decorrência do seu descumprimento, especialmente no que se refere à tempestividade, periodicidade e conteúdo mínimo das comunicações dos intermediários sobre falhas de entrega de ativos, são passíveis de ressarcimento pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) da B3.

Nesse sentido, a Norma estabelece que, para caracterização do seu descumprimento, a BSM considerará a ausência, a intempestividade, a inconsistência ou a incompletude de informação prestada pelos canais de atendimento dos intermediários sobre o procedimento de tratamento de falha de entrega de ativos, inclusive por seus prepostos e pelos assessores de investimentos vinculados aos intermediários.

Por fim, a Norma de Supervisão nº 09/2024 destaca que os intermediários que descumprirem o dever de comunicar seus clientes a respeito de falhas de entrega de ativos, nos termos da Norma, estarão sujeitos às medidas de enforcement previstas no Regulamento Processual da BSM.


1- A nova Norma revogou a Norma de Supervisão nº 27/2023, que tratava do mesmo tema e previa o horário da operação no conteúdo mínimo das comunicações aos clientes. Apesar de a nova regra ter excluído o horário da operação, recomendamos sua inclusão nas comunicações e nos procedimentos previstos nos RPAs.

2- Trata-se de inovação regulatória trazida pela Norma de Supervisão nº 09/2024, uma vez que a Norma de Supervisão BSM nº 27/2023 não continha autorização nesse sentido.

Autores

Maurício Jayme e Silva, sócio (msilva@bocater.com.br)

Área de atuação

Infraestrutura de Mercado Financeiro e de Capitais

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