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B3 abre consulta pública para evolução das regras do Novo Mercado

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A Brasil, Bolsa, Balcão – B3 abriu, no início de maio, a Consulta Pública nº 01/2024-DIE com novas propostas para o segmento de listagem especial para as companhias que, voluntariamente, adotam medidas diferenciadas de governança corporativa, além das dispostas na legislação vigente. Os interessados poderão enviar seus comentários à B3 até o dia 02 de agosto deste ano.

A Consulta Pública está dividida em 3 eixos: tópicos centrais, tópicos acessórios e perguntas ao mercado. Os tópicos centrais englobam as propostas essenciais relacionadas aos principais temas em discussão, a seguir abordadas. 

 

  • Selo do Novo Mercado “em revisão”

Como certos cenários requerem uma ação célere da B3 para alertar os investidores sobre um evento significativo envolvendo alguma companhia, a bolsa propõe que o selo do Novo Mercado possa ser colocado “em revisão”, o que funcionaria como uma medida cautelar. Nos casos em que seja cabível um processo sancionador, a medida seria tomada anteriormente a essa instauração. Dentre as hipóteses elencadas para a ocorrência da revisão do selo do Novo Mercado, destacam-se a solicitação de recuperação judicial pela companhia, a emissão de relatório dos auditores independentes com opinião modificada (opinião com ressalva, adversa ou abstenção de opinião), o atraso superior a 30 dias na entrega de informações financeiras e a ocorrência de desastre ambiental envolvendo a companhia1. 

A B3 ressalta, na Consulta Pública, que tais cenários podem não envolver prática irregular, mas são hipóteses que indicam a possibilidade de um impacto nos negócios da companhia, sob o prisma econômico, reputacional ou relacionado à sua administração. Desse modo, a colocação do selo do Novo Mercado em revisão criaria uma sinalização para o mercado.

 

  • Mudança nas regras de composição do conselho de administração

A B3 sugere três propostas para avançar no alinhamento da alta administração com o interesse da companhia. 

A primeira prevê que o conselheiro de uma companhia listada no Novo Mercado somente possa participar de até cinco conselhos de administração de companhias abertas, sendo que a atuação como presidente do conselho de administração será computada em dobro (consequentemente, um presidente de conselho só poderá integrar, como membro, mais três conselhos, ou presidir mais um e ser membro de outro). Ainda, caso um membro do conselho ocupe cargo executivo, poderá participar de, no máximo, dois conselhos, notando-se que se o cargo executivo ocupado for de diretor presidente, ele só poderá participar de, no máximo, um conselho.

Essas medidas, no entendimento da B3, visam a adequar o tempo considerado razoável à dedicação desses profissionais nos conselhos de administração que ocupam. Ademais, a B3 está interessada na opinião pública quanto a ser adequado que esse limite alcance cargos de conselheiro de administração ocupados inclusive em companhias fechadas, já que estas podem exigir uma dedicação semelhante à das companhias abertas.

A segunda proposta prevê que, dentre os critérios para que um conselheiro seja considerado independente, seja levado em conta o período de ocupação do cargo. Nessa linha, a B3 propõe que tal qualificação perdure até o décimo ano consecutivo de atuação no conselho, sendo que, caso o conselheiro se afaste por, no mínimo, 2 anos, poderá retornar ao cargo como conselheiro independente. 

A terceira proposta prevê que o percentual atualmente exigido para conselheiros independentes na composição do conselho de administração das companhias listadas no Novo Mercado seja aumentado de 20% para 30%. A B3 alega que o critério de 20% não é mais um diferencial para companhias listadas nesse segmento, já que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base em dispositivo inserido em 2021 na Lei das S.A. (Lei 6.404/76)2, determinou que as companhias abertas registradas na categoria A com ações em circulação em bolsa mantenham esse percentual mínimo de conselheiros independentes3. A B3 propõe que seja mantido um número mínimo de 2 conselheiros independentes nos casos de conselhos compostos por até 6 membros, a fim de não onerar as companhias de menor porte.

 

  • Confiabilidade das Demonstrações Financeiras

Adicionalmente, a B3 sugere, invocando tendências de práticas de governança corporativa mundiais, que o principal executivo da companhia (CEO) e o executivo responsável pelas demonstrações financeiras (CFO) apresentem declarações sobre a efetividade dos controles internos da companhia, a serem apresentadas juntamente com o relatório anual da administração. Considera necessário, ainda, que essa declaração seja confirmada por um trabalho de asseguração, a ser feito por empresa de auditoria independente.

Na consulta pública, a B3 solicita que o público se posicione sobre diversas questões acerca desse assunto, inclusive sobre a conveniência de se exigir tal declaração de outros administradores e a extensão do relatório de asseguração.

 

  • Penalidades e multas

A B3 tem interesse, também, na opinião do mercado sobre a possibilidade de se aplicar a pena de inabilitação, pelo prazo máximo de 10 anos, ao fim de processo sancionador que apure infração grave às regras de fiscalização e controle (Seção VIII do Regulamento do Novo Mercado), por parte de administrador, membro de comitê de auditoria ou de conselho fiscal de companhias listadas no Novo Mercado. Atualmente, não há previsão de penalidade de inabilitação nesse Regulamento.

Ainda no contexto das penalidades, no Regulamento do Novo Mercado encontram-se dispositivos acerca da quantificação da multa aplicada às companhias em caso de certas infrações. No art. 56, essas multas estão dispostas em intervalos e alcançam o valor absoluto máximo de R$6.889.253,00. Entretanto, a B3 estuda substituir esses intervalos por penas máximas estipuladas entre os valores atualmente previstos no Regulamento e as multas aplicas pela CVM – conforme o Anexo A da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021.

 

  • Câmara de Arbitragem:

A Câmara do Mercado (CAM) é a câmara de arbitragem que as companhias listadas no segmento do Novo Mercado devem adotar como foro para resolução de litígios societários e empresariais envolvendo o próprio emissor, seus acionistas, administradores e membros do conselho fiscal. Em reconhecimento à maturidade do instituto da arbitragem no Brasil, a B3 propõe que outras instituições possam ser credenciadas como câmaras de arbitragem para a solução de controvérsias envolvendo os participantes listados no Novo Mercado.

Outros tópicos a serem discutidos abrangem os seguintes novos requisitos para que as companhias sejam listadas no Novo Mercado: (i) comitê de auditoria estatutário; (ii) reuniões, no mínimo, trimestrais entre o comitê de auditoria e o auditor independente; (iii) lavratura de atas das reuniões do comitê de auditoria; e (iv) a divulgação, no formulário de referência das companhias listadas no segmento do Novo Mercado, do número de denúncias recebidas por ano e de sanções aplicadas.

Os interessados nos temas poderão enviar para a B3, até o próximo dia 02 de agosto, comentários acerca das propostas apresentadas. A partir das contribuições recebidas, a B3 promoverá uma audiência restrita para que as companhias listadas no Novo Mercado possam votar sobre a proposta final, a ser enviada para aprovação da CVM. Nos termos do art. 76 do Regulamento do Novo Mercado, as modificações apenas serão levadas a efeito caso não haja, na audiência restrita, manifestação contrária, expressa, superior a 1/3 dos participantes.

Com essa iniciativa, a B3 espera que haja aumento da confiança dos investidores no mercado de capitais brasileiro, bem como mitigação de condutas inadequadas, propiciando que o próprio mercado de capitais brasileiro se torne mais atrativo para investimentos nacionais e estrangeiros.

 


1- Adicionalmente aos eventos apontados, levariam à colocação do selo do Novo Mercado em revisão: (i) divulgação de fato relevante que demonstre a possibilidade de erro material nas informações financeiras, conforme definido pelas normas contábeis brasileiras, incluindo aqueles relacionados a fraude; (…) (v) incapacidade de manutenção de diretor estatutário na função decorrente de prisão ou morte, sem a divulgação de substituto ou plano de sucessão por mais de 7 dias úteis; (…) ou (vii) divulgação de fato relevante sobre: (a) acidente fatal envolvendo trabalhadores ou prestadores de serviço da companhia, no exercício de suas funções, que não seja acompanhado de plano de ação; ou (b) a existência de práticas trabalhistas que violem direitos humanos no âmbito de atuação da companhia.

2- Cf. art. 140, § 2º, Lei 6.404/76: “Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembleia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:
(…)
§ 2º Na composição do conselho de administração das companhias abertas, é obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.”

3- Cf. Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, Anexo K: “Art. 5º É obrigatória a participação de conselheiros independentes no conselho de administração da companhia que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – esteja registrada na categoria A;
II – possua valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e
III – possua ações ou certificados de depósito de ações em circulação.
Parágrafo único. O número de conselheiros independentes no conselho de administração deve corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do número total de conselheiros.”

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