Boletim Bocater

As modificações promovidas pela Resolução CVM nº 88/2022 no mercado de crowdfunding

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Entrou em vigor, em julho, a Resolução CVM n º 88/2022, que alterou a regulamentação nas regras aplicáveis às ofertas públicas de sociedades empresárias de pequeno porte (crowdfunding) por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo. A norma foi editada em abril, em substituição a Instrução CVM nº 588/2017, e foi posteriormente alterada pela Resolução CVM nº 158/2022, de 28 de junho[1].

A nova Resolução trouxe mudanças consideráveis acerca do crowdfunding, que é definido como uma “captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de pequeno porte (…).[2]

Em termos simples, trata-se da possibilidade de financiamento coletivo por meio de plataformas digitais autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), possibilitando que sociedades de pequeno ou médio porte[3] encontrem investidores para o desenvolvimento de seus projetos. Perante um cenário de crescimento e popularização desse mercado, a CVM o regulamentou com a edição da Instrução CVM n° 588/2017.

Após quase cinco anos de vigência, a Resolução CVM nº 88/2022 revogou a Instrução anterior de maneira a viabilizar o aperfeiçoamento das normas e a fomentar o mercado de crowdfunding, principalmente devido ao seu crescimento contínuo no país.

Em dados divulgados pela autarquia em 27 de abril, verificou-se uma evolução de 139% no número de novos investidores de crowdfunding, de 8.275 em 2020 para 19.797 em 2021. Em relação ao volume captado, o crescimento foi de 123%, passando de R$ 84 milhões em 2020 para R$ 188 milhões em 2021.

Dentre as alterações normativas promovidas pela nova Resolução, destacam-se a majoração do teto de captação de recursos para R$ 15 milhões[4] e a ampliação dos limites de receita bruta anual para conceituar as empresas de pequeno porte, que passou a ser de R$ 40 e R$ 80 milhões, limite individual e limite consolidado do conjunto de entidades que estejam sob controle comum, respectivamente[5]. Ademais, houve aumento do capital social integralizado mínimo de R$ 100 mil para R$ 200 mil, para fins de registro e manutenção na CVM como plataforma eletrônica de investimento participativo[6].

Com a finalidade de conferir maior segurança e transparência aos investidores, a Resolução CVM nº 88/2022 implementou a obrigatoriedade da escrituração dos valores mobiliários emitidos, nos termos da regulação específica da CVM.[7]

Ademais, estabeleceu a necessidade de auditar as demonstrações financeiras da sociedade emissora, anteriormente à realização da oferta pública, quando o valor alvo de captação ultrapassar R$ 10 milhões ou se houver registrado – no exercício anterior – receita bruta anual  superior a R$ 10 milhões, verificada com base nas demonstrações financeiras consolidada.  Após a realização da oferta, caso novamente ultrapasse o valor de R$ 10 milhões de receita bruta no exercício anterior, as demonstrações também deverão ser auditadas por auditor registrado na CVM. [8]

A nova resolução também flexibilizou as regras de promoção da oferta pública, permitindo a sua ampla divulgação,[9] incluindo também a possibilidade de utilização de material publicitário. A expectativa da CVM é tornar o crowdfunding uma alternativa inovadora e atrativa de diversificação do portifólio do investidor.

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[1] A Resolução CVM nº 158/2022 trouxe alterações apenas pontuais na Resolução CVM nº 88/2022, atendendo a questionamentos de plataformas de crowdfunding recebidos após a edição da norma, porém antes de sua entrada em vigor no dia 1/7/2022.

[2] V. definição disposta no inciso I do art. 2º da Resolução CVM nº 88/2022.

[3] V. definição disposta no inciso VII do art. 2º da nova Resolução CVM nº 88/2022.

[4] V. art. 3º, inciso I da Resolução CVM nº 88/2022.

[5] V. art. 2º, inciso VII e § 2º da Resolução CVM nº 88/2022.

[6] V. art. 19, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 88/2022.

[7] V. art. 12 da Resolução CVM nº 88/2022.

[8] V. art. 8º, § 4º, incisos I e II da Resolução CVM nº 88/2022.

[9] V. arts. 10 e 11 da Resolução CVM nº 88/2022.

 

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