Em artigo no Migalhas, nosso advogado Pedro Diniz da Silva Oliveira debate a Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, que trata sobre as operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais relativas aos empregados celetistas e trabalhadores autônomos que atuam com transporte privado de mercadorias e pessoas.
Em resumo, a norma altera a Lei nº 10.820/2003, que envolve o crédito consignado, estabelecendo novas regras para a contratação de crédito por meio de sistemas ou plataformas digitais, incluindo a necessidade de integração com sistemas para avaliação do endividamento do trabalhador, através do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Pedro destaca, porém, que para além dos pontos centrais tratados na nova lei, é importante notar as alterações para a realização de operações financeiras realizadas entre participantes e assistidos e Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), especialmente no tocante ao dever de informação.
Com a nova norma, cuja aplicação ainda será regulamentada pelo Poder Executivo, os fundos de pensão passam a ter a obrigação de informar a realização de operações de crédito com seus participantes nos sistemas ou em plataformas digitais mantidos por agentes operadores públicos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Executivo.
Confira mais sobre esses pontos e a análise detalhada de nosso advogado na íntegra do artigo.