A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação sobre resgate em previdência privada, em decisão unânime, nos termos da relatoria da ministra Relatora Daniela Teixeira, proferida no final de 2025.
O processo de origem tem como objeto a definição de critérios para resgate de contribuições de plano de previdência privada administrado por entidade fechada de previdência complementar.
Contudo, a questão central discute a data de extinção do vínculo empregatício junto ao patrocinador do plano de benefícios para determinar as regras aplicáveis ao resgate na forma do contrato previdenciário.
No conflito de competência, a ministra relatora definiu como controvérsia “à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da revisão em migração de plano previdenciário, ajuizada em face do ex-empregador, em que a parte postula a retificação da data de extinção do vínculo empregatício junto ao Itaú Seguros, para resgatar o valor total do saldo formado por suas contribuições e pelas contribuições da empresa”.
Apesar do pedido da ação judicial envolver diretamente o contrato previdenciário, a Segunda Seção entendeu que a competência para julgamento da ação é da Justiça do Trabalho, pois, “antes de se analisar sobre o direito ao valor depositado pela empresa, mostra-se necessário esclarecer, junto a a justiça trabalhista, se houve algum equívoco quanto a data da extinção do vínculo trabalhista”.
Isto porque, a parte autora requereu expressamente a retificação da data de extinção do vínculo empregatício no âmbito da ação, a fim de resgatar o valor total do saldo formado por contribuições pessoais e contribuições da patrocinadora.
Desse modo, a Segunda Seção entendeu que “antes de se analisar sobre o direito ao valor depositado pela empresa, mostra-se necessário esclarecer, junto à justiça trabalhista, se houve algum equívoco quanto a data da extinção do vínculo trabalhista”.
Importante salientar que o STJ não devolveu a matéria relacionada ao direito previdenciário para julgamento da Justiça do Trabalho, limitando a competência daquela corte à análise da data de extinção do contrato laboral, consignando que são “pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista pois, somente após está certificação, haverá análise do benefício previdenciário”.
A decisão reforça a necessidade de segregação do direito do trabalho e direito previdenciário quando da delimitação de fatos na petição inicial, preservando a competência da Justiça Comum para julgamento das ações que versem sobre o contrato previdenciário, conforme tese fixada no Tema 190 do STF.